Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gislayne Rocha de Moraes (OAB 87453/SP), Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP) Processo 1039310-08.2024.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: L C M Cortez, Paulo Cesar Lanzoni - Reqdo: Paulo Cesar Lanzoni, L C M Cortez - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado nos autos, e, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, dou solução de mérito à lide. Tratando-se de ação de conhecimento, não há falar-se em suspensão do processo até o quitação integral. O seu eventual descumprimento poderá ser objeto de cumprimento de sentença. As partes estão dispensadas do recolhimento das custas processuais finais, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, que também se aplica quando inexistentes atos executivos. DEFIRO o cancelamento de restrições em cadastros restritivos (SERASA etc.) e protestos em serventias extrajudicias, exclusivamente em relação aos valores discutidos nesta ação. DEFIRO o desbloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. SERVE ESSA DECISÃO COMO OFÍCIO a ser encaminhada pela parte interessada a qualquer destinatário. Não havendo pendências processuais, não há interesse recursal, de modo que determino que seja desde logo certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se, na sequência, os autos definitivamente. Caso se trate de sentença ilíquida, fixo em preparo em 5 UFESPs. P.R.I