Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/04/2026, 15:11
Decisão Determinação
27/04/2026, 15:01
Conclusos para decisão
27/04/2026, 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/04/2026, 14:27
Juntada de Outros documentos
05/03/2026, 10:01
Juntada de Ofício
05/03/2026, 09:54
Juntada de Outros documentos
24/02/2026, 14:38
Expedição de Ofício.
23/02/2026, 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/01/2026, 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/01/2026, 10:06
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
15/01/2026, 15:36
Suspensão do Prazo
23/10/2025, 21:46
Certidão de Publicação Expedida
08/10/2025, 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/10/2025, 19:28
Documentos
Decisão
•27/04/2026, 15:01
Ato Ordinatório
•15/01/2026, 15:36
Juntada de Outros documentos
05/03/2026, 10:01
Juntada de Ofício
05/03/2026, 09:54
Juntada de Outros documentos
24/02/2026, 14:38
Expedição de Ofício.
23/02/2026, 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/01/2026, 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/01/2026, 10:06
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
15/01/2026, 15:36
Suspensão do Prazo
23/10/2025, 21:46
Certidão de Publicação Expedida
08/10/2025, 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/10/2025, 19:28
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
07/10/2025, 18:16
Conclusos para decisão
07/10/2025, 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/09/2025, 22:51
Conclusos para despacho
15/09/2025, 12:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/09/2025.
15/09/2025, 11:51
Certidão de Publicação Expedida
22/08/2025, 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/08/2025, 12:11
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
21/08/2025, 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/08/2025, 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/07/2025, 11:37
Certidão de Publicação Expedida
03/07/2025, 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/07/2025, 14:05
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
02/07/2025, 13:31
Certidão de Publicação Expedida
18/06/2025, 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/06/2025, 14:10
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
17/06/2025, 13:47
Juntada de Outros documentos
17/06/2025, 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
03/06/2025, 13:03
Juntada de Certidão
27/05/2025, 19:28
Certidão de Publicação Expedida
24/05/2025, 02:19
Certidão de Publicação Expedida
24/05/2025, 02:15
Certidão de Publicação Expedida
24/05/2025, 02:02
Certidão de Publicação Expedida
24/05/2025, 01:49
Certidão de Publicação Expedida
24/05/2025, 01:49
Certidão de Publicação Expedida
23/05/2025, 19:52
Certidão de Publicação Expedida
23/05/2025, 08:45
Certidão de Publicação Expedida
23/05/2025, 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/05/2025, 18:58
Expedição de Carta.
20/05/2025, 11:25
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
16/05/2025, 10:50
Juntada de Certidão
16/05/2025, 10:49
Certidão de Publicação Expedida
08/05/2025, 19:06
Certidão de Publicação Expedida
08/05/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Gonçalves Rosa (OAB 171728/SP), Elis Justolin (OAB 474952/SP) Processo 1020134-07.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Piracicaba Iii - Exectda: Andreia das Gracas Lisboa - Vistos 1 - Inegável que as despesas condominiais são dívidas propter rem e acompanham a cadeia de proprietários. Mesmo no caso de imóvel alienado fiduciariamente, este continua gerando despesas para o condomínio. Afastar a cobrança da pessoa do financiador, em especial de imóveis populares, determinando que recaia apenas sobre os direitos do comprador, é desconhecer a dificuldade de tal venda e destinar o prejuízo aos demais moradores. Tanto é assim que vários condomínios da cidade, em especial os de baixa renda como os do programa minha casa, minha vida estão à beira da inadimplência total. Em boa hora uma luz sobre a questão advém da 4ª Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Após o voto do relator negando provimento ao recurso especial, e o voto do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, no que foi acompanhando pelos Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Raul Araújo. Vencido o relator. Votou vencido o Sr. Ministro Marco Documento: 191432143 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 12/09/2023 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente), que lavrará o acórdão, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Brasília, 23 de maio de 2023 (Data do Julgamento) MINISTRO RAUL ARAÚJO Presidente e Relator - RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.278 - SC. Posto isso, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 100.765 do 1° Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba/SP (fls. 449/451) e, para tanto, determino a inclusão do credor fiduciário, qual seja, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no cadastro do processo (como terceiro interessado). Providencie a serventia. Deverá a parte exequente não beneficiária da assistência judiciária recolher a despesa necessária para intimação do credor fiduciário da penhora do imóvel, por AR digital. Fica nomeado depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. 2 - Providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema ONR. O(a) advogado(a) da parte exequente deverá imprimir e pagar o boleto bancário que lhe será enviado em seu e-mail pela própria ARISP (caso ainda não tenha informado o e-mail neste processo ou se estiver desatualizado, deverá informá-lo nos autos em cinco (05) dias). Caso o pagamento não seja efetuado no prazo de validade da prenotação, o que ocasiona sua extinção (Lei 6.015/73, art. 206, §3º), deverá o próprio advogado acessar a plataforma Penhora On-line, fazer a impressão ou salvamento do arquivo da certidão ou mandado de penhora e, ato contínuo, encaminhar ao Cartório de Registro de Imóveis competente, por meio do módulo de Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), disponível no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado dos Registros de Imóveis - SAEC, conforme Comunicado CG nº 307/2024 - Processo CG Nº 2021/52516 - Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023. A utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto perante o Registro de Imóveis sobre o desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3 - A parte executada com advogado constituído nos autos ficará intimada da penhora do imóvel por meio da publicação desta decisão no DJE. Caso não tenha advogado constituído, deverá a parte executada ser intimada por AR digital, assim como eventual cônjuge. A parte exequente não beneficiária da justiça gratuita deverá recolher a despesa necessária para intimação postal no prazo de (05) dias. 4 - Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. 5 - Após a efetivação de todas as medidas supra (averbação e intimações), a avaliação deverá se dar por perito de confiança deste Juízo. Por celeridade, já fica indeferido eventual pedido de avaliação do imóvel por Oficial(a) de Justiça, posto que o ato demanda conhecimentos específicos (§ único do artigo 870 do CPC).
07/05/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
06/05/2025, 22:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/05/2025, 12:19
Penhora Deferida
06/05/2025, 11:15
Conclusos para despacho
06/05/2025, 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/05/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Gonçalves Rosa (OAB 171728/SP), Elis Justolin (OAB 474952/SP) Processo 1020134-07.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Piracicaba Iii - Exectda: Andreia das Gracas Lisboa - Ciência ao exequente do resultado da pesquisa de bens imóveis via ARISP/ONR.
25/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
24/04/2025, 23:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/04/2025, 01:26
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
23/04/2025, 16:03
Juntada de Outros documentos
23/04/2025, 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/01/2025, 08:45
Certidão de Publicação Expedida
21/01/2025, 22:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/01/2025, 06:04
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
20/01/2025, 15:27
Juntada de Outros documentos
20/01/2025, 15:27
Certidão de Publicação Expedida
15/01/2025, 22:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/01/2025, 01:22
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
14/01/2025, 15:54
Conclusos para despacho
14/01/2025, 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/12/2024, 13:47
Certidão de Publicação Expedida
27/11/2024, 22:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/11/2024, 01:45
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
26/11/2024, 15:08
Conclusos para despacho
26/11/2024, 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/11/2024, 18:25
Certidão de Publicação Expedida
18/11/2024, 23:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/11/2024, 05:51
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
14/11/2024, 17:36
Certidão de Publicação Expedida
18/09/2024, 22:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/09/2024, 12:09
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
18/09/2024, 10:31
Juntada de Outros documentos
18/09/2024, 10:30
Certidão de Publicação Expedida
13/09/2024, 23:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/09/2024, 01:12
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
12/09/2024, 14:48
Conclusos para despacho
12/09/2024, 14:20
Mudança de Magistrado
12/09/2024, 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/07/2024, 09:55
Expedição de Certidão.
11/06/2024, 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/04/2024, 15:05
Suspensão do Prazo
19/11/2023, 14:41
Certidão de Publicação Expedida
11/10/2023, 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/10/2023, 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
10/10/2023, 12:53
Conclusos para despacho
10/10/2023, 11:35
Juntada de Outros documentos
10/10/2023, 11:33
Certidão de Publicação Expedida
15/09/2023, 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/09/2023, 01:00
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
13/09/2023, 15:00
Conclusos para despacho
13/09/2023, 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/08/2023, 22:16
Certidão de Publicação Expedida
25/08/2023, 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/08/2023, 10:20
Decisão Determinação
23/08/2023, 16:30
Conclusos para decisão
23/08/2023, 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/08/2023, 20:46
Certidão de Publicação Expedida
10/08/2023, 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/08/2023, 09:45
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
09/08/2023, 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/08/2023, 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/07/2023, 18:06
Certidão de Publicação Expedida
24/07/2023, 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/07/2023, 09:45
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
21/07/2023, 09:41
Juntada de Outros documentos
21/07/2023, 09:36
Juntada de Outros documentos
21/07/2023, 09:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
21/07/2023, 09:36
Bloqueio/penhora on line
23/05/2023, 14:13
Conclusos para decisão
23/05/2023, 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/05/2023, 09:37
Certidão de Publicação Expedida
04/05/2023, 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/05/2023, 00:58
Concedida a Dilação de Prazo
02/05/2023, 21:43
Conclusos para despacho
02/05/2023, 11:34
Expedição de Certidão.
02/05/2023, 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/03/2023, 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/03/2023, 23:05
Certidão de Publicação Expedida
17/03/2023, 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/03/2023, 05:51
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
15/03/2023, 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
20/12/2022, 20:02
Certidão de Publicação Expedida
09/12/2022, 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/12/2022, 01:00
Expedição de Carta.
07/12/2022, 16:24
Recebida a Petição Inicial
07/12/2022, 16:23
Conclusos para decisão
07/12/2022, 14:26
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
11/11/2022, 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
04/05/2022, 15:17
Expedição de Certidão.
04/05/2022, 15:14
Expedição de Certidão.
20/04/2022, 15:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
11/03/2022, 10:00
Certidão de Publicação Expedida
03/03/2022, 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/02/2022, 01:20
Expedição de Carta.
25/02/2022, 17:27
Decisão
25/02/2022, 16:43
Conclusos para despacho
25/02/2022, 14:21
Mudança de Magistrado
25/02/2022, 14:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
18/02/2022, 09:44
Certidão de Publicação Expedida
26/01/2022, 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/01/2022, 01:17
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
24/01/2022, 15:02
Conclusos para julgamento
24/01/2022, 12:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/12/2021.
15/12/2021, 13:21
Certidão de Publicação Expedida
05/11/2021, 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino