Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jefferson Luis Marangoni (OAB 253311/SP), Lucas Araujo Marangoni (OAB 345819/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1024141-37.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Solar Barão de Ingazeira - Exectdo: Carlos Alberto Correia e Silva -
Vistos. A DA PENHORA: 1 - Defiro a penhora do da fração ideal correspondente a 1,4015% que corresponde ao apartamento nº 114, do 11º andar do Edifício Solar de Ingazeira, descrito na matrícula nº 4.095 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba - SP (fls. 27/33), em nome de Carlos Alberto Correia e Silva, CPF/CNPJ n° 15119912168, com a ressalva de que o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC, e que a este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal. 2 - Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3 - Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. B DA AVERBAÇÃO: 1 - Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR (ARISP), se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto em sua caixa de entrada ou de spam / lixo eletrônico. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo de validade da prenotação, o que ocasiona sua extinção (Lei 6.015/73, art. 206, §3º), deverá o próprio advogado acessar a plataforma Penhora On-line, fazer a impressão ou salvamento do arquivo da certidão ou mandado de penhora e, ato contínuo, encaminhar ao Cartório de Registro de Imóveis competente, por meio do módulo de Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), disponível no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado dos Registros de Imóveis - SAEC, conforme Comunicado CG nº 307/2024 - Processo CG Nº 2021/52516 - Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo de validade da prenotação, o que ocasiona sua extinção (Lei 6.015/73, art. 206, §3º), deverá o próprio advogado acessar a plataforma Penhora On-line, fazer a impressão ou salvamento do arquivo da certidão ou mandado de penhora e, ato contínuo, encaminhar ao Cartório de Registro de Imóveis competente, por meio do módulo de Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), disponível no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado dos Registros de Imóveis - SAEC, conforme Comunicado CG nº 307/2024 - Processo CG Nº 2021/52516 - Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023. 2 - Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 3 - Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. C DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE 1 - Intime(m)-se imediatamente o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 2 Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo bem como recolher as respectivas despesas. 3 - Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 4 - Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal. D DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO 1 - Após a efetivação de todas as medidas supra (averbação e intimações), a avaliação deverá se dar por perito de confiança deste Juízo. Por celeridade, já fica indeferido eventual pedido de avaliação do imóvel por Oficial(a) de Justiça, posto que o ato demanda conhecimentos específicos (§ único do artigo 870 do CPC). Ressalto que alterei meu entendimento sobre o assunto, deixando de aceitar a avaliação do bem pela média de mercado obtida através de declarações imobiliárias. 2 - Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 3 - Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 4 - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.