Execução de Título ExtrajudicialConfissão/Composição de DívidaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 2.796,58
Órgão julgador
Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Partes do Processo
C.A. SOUSA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA.
CNPJ
Autor
LILIAN FERNANDES DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA
OAB/SP 304225·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/05/2025, 11:26
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
20/05/2025, 11:25
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
20/05/2025, 11:25
AR Positivo Juntado
09/05/2025, 06:03
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
06/05/2025, 15:55
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
06/05/2025, 15:55
Certidão de Publicação Expedida
25/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ana Luiza Nicolosi da Rocha (OAB 304225/SP) Processo 1003032-35.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: C.a. Sousa Serviços Educacionais Ltda. - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 49/56 e já cumprido, conforme informado pela própria credora às fls. 57/58. Em consequência, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Proceda-se o imediato encerramento da série de repetição automática via Sisbajud que está em andamento, desbloqueando-se ou restituindo-se eventuais importâncias atingidas das contas bancárias da parte executada. Para tanto, providencie-se o necessário. Considerando o cumprimento do acordo em razão do pagamento supra, com o trânsito em julgado, nada mais havendo, providencie-se o arquivamento definitivo dos autos. Indevidas custas e honorários. P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021)
25/04/2025, 00:00
Certidão Juntada
24/04/2025, 07:41
Remetido ao DJE
24/04/2025, 01:12
Carta de Intimação Expedida
23/04/2025, 16:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio