Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 21.021,66
Órgão julgador
03 Civel de Piracicaba
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL VARANDAS CAMPESTRE
CNPJ
Autor
MATEUS HENRIQUE DE CAMARGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO HENRIQUE BOSSONARIO
OAB/SP 293836·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Certidão.
04/11/2025, 12:23
Certidão de Publicação Expedida
29/09/2025, 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/09/2025, 07:11
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
26/09/2025, 06:38
Conclusos para julgamento
25/09/2025, 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/08/2025, 17:45
Suspensão do Prazo
26/07/2025, 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
07/05/2025, 04:02
Juntada de Certidão
25/04/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP) Processo 1007784-45.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Varandas Campestre -
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta. Int.
25/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
24/04/2025, 23:45
Expedição de Carta.
24/04/2025, 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino