Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gustavo Antonio Tavares do Amaral (OAB 238654/SP) Processo 0001591-56.2011.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: V. F. Ramos Cavenaghi Me - Republicando:
Vistos. V.F. RAMOS CAVENAGHI ME, representada por sua sócia Virgínia Flávia Ramos Cavenaghi, move a presente ação de cobrança contra PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTâNCIA TURÍSTICA DE HOLAMBRA, pretendendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.840,94 (hum mil e oitocentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos) referente débito proveniente de prestação de serviços inadimplidos. Requer a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento do valor inadimplido, devidamente atualizado e corrigido. Com a inicial, juntou documentos (fls. 04/17). Citada (fls. 29/30), a ré deixou transcorrer "in albis" sem apresentar contestação (fls. 32). O pedido foi julgado procedente (fls. 33/34) houve interposição de recurso de apelação pela requerida (fls. 37) e a sentença foi anulada pelo V. Acórdão de fls. 72/76, que determinou fosse proferida nova sentença que não se baseasse, exclusivamente, nos efeitos da Revelia. É o relatório. Fundamento e decido A prova produzida até o momento é suficiente para a análise do mérito. Por isso, e em razão da desnecessidade da produção de provas em audiência e da prova técnica, julgo a lide antecipadamente conforme previsão do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. A autora logrou êxito em comprovar a existência do débito e o inadimplemento, sendo certo que trouxe aos autos a Nota de Serviços e demais documentos que demonstram a prestação dos serviços, devidamente assinados por representante da ré (fls. 07/16). E, para além da prova documental, não houve nenhuma impugnação ou requerimento de provas pela ré que demonstrassem a ausência de prestação dos serviços. Assim, tendo-se em vista que a ré utilizou-se dos serviços da empresa requerente, bem como ausente de qualquer elemento que comprove o pagamento do débito, de rigor pela procedência da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC), para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.840,94 (hum mil e oitocentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos). Sobre tais verbas deverá correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e os juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 1.960/209, contados a partir da citação, nos termos do julgado sob o regime dos repetitivos, REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, bem como, com a solução dada pelo Plenário do C. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema nº 810, até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, observar-se-á a taxa SELIC, em cumprimento à alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sucumbente, condeno a requerida de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito. A requerida é isenta de custas. Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.