Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 65
07/05/2026, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 65
06/05/2026, 09:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 65
05/05/2026, 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 13:15
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
05/05/2026, 12:50
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
19/03/2026, 12:02
Juntada
19/03/2026, 11:55
Recebido pelo Distribuidor - SAJ - 0000156-33.2026.8.26.0533 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
27/01/2026, 07:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0076/2026Data da Publicação: 16/01/2026
15/01/2026, 17:08
Juntada
15/01/2026, 17:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0076/2026Teor do ato: Vistos. Retire-se o sigilo da petição protocolada em 03/10/2025 e, após, repagine-a na ordem cronológica correta. A situação de suspensão por interrupção temporária das atividades não se confunde com a dissolução irregular ou baixa por liquidação. Portanto, o redirecionamento dos atos de expropriação para a pessoa física da sócia da empresa executada deverão ser precedidos da desconsideração da personalidade jurídica. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a instauração do respectivo incidente (CPC, artigo 133 e seguintes). Intime-se.Advogados(s): Antonio Eduardo Prado Junior (OAB 266834/SP), Cesar Henrique Bossolani (OAB 327901/SP)
14/01/2026, 15:10
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Retire-se o sigilo da petição protocolada em 03/10/2025 e, após, repagine-a na ordem cronológica correta. A situação de suspensão por interrupção temporária das atividades não se confunde com a dissolução irregular ou baixa por liquidação. Portanto, o redirecionamento dos atos de expropriação para a pessoa física da sócia da empresa executada deverão ser precedidos da desconsideração da personalidade jurídica. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a instauração do respectivo incidente (CPC, artigo 133 e seguintes). Intime-se.
14/01/2026, 14:42
Conclusos para decisão
14/01/2026, 10:52
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
03/10/2025, 16:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1327/2025Data da Publicação: 29/09/2025