Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1012701-95.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. Fls. 137 ss: cite(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de três dias, pague(m) o débito (artigo 829 CPC), acrescido de honorários de 10% sobre a dívida (artigo 827 CPC); caso o pagamento se dê no prazo apontado, a honorária será reduzida à metade (artigo 829 § 1º CPC). Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, poderá(ão) apresentar embargos (artigo 915 CPC), ou depositar 30% da dívida (inclusive custas e honorários) e requerer o pagamento do restante em 6 parcelas mensais com juros de 1% ao mês e correção monetária (artigo 916 CPC). Escoado o prazo sem pagamento: a) o oficial de justiça deverá passar imediatamente à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente (ou de quaisquer outros, caso não haja indicação), intimando-se o(s) executado(s) (artigo 829 CPC) nos termos do artigo 841 CPC; se o oficial não encontrar o(s) executado(s), deverá passar ao arresto de seus bens, e nos dez dias seguintes deverá procurar o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 CPC); b) caso haja requerimento, e desde que quitadas as taxas incidentes, sem dar ciência à parte contrária, providencie a escrivania: b.1) a penhora dos ativos financeiros do(s) executado (s) para garantia da execução via Sisbajud até o valor do débito exequendo, de forma simples e/ou reiterada- "teimosinha", conforme requerimento da parte exequente; após dois dias, traga a serventia aos autos o resultado da ordem, providenciando o desbloqueio de eventual excedente; b.2) pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade do(s) executado(s) via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem; b.3) pesquisa de bens do(s) executado(s) declarados à Receita Federal via Infojud (incluídas acerca de operações imobiliárias - DOI, e de imposto sobre a propriedade territorial rural - DITR), providenciando imediatamente para que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Caso a penhora Sisbajud reste positiva, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não o tiver - artigo 854 § 2º CPC), para, se desejar, apresentar impugnação no prazo de quinze dias; se o(s) executado(s) não alegar(em) impenhorabilidade dos valores bloqueados, providencie a escrivania sua transferência aos autos. Após os resultados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento; no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. A pesquisa de bens imóveis do devedor pode ser alcançada pelo credor mediante consulta pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, com o pagamento das devidas custas, por se cuidar de prestação de serviços: a requisição direta do juízo apenas se dá quando o credor for beneficiário da gratuidade processual, ou quando houver interesse indisponível a exigir atuação de ofício do juízo ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP). Após pagas eventuais despesas necessárias, expeça-se, mediante simples requerimento: a) certidão para os fins previstos no artigo 828 CPC (averbação da execução em registros públicos); b) certidão para os fins previstos no artigo 782 § 3º CPC (cadastro de inadimplentes) e; c) certidão de objeto e pé para outros fins pretendidos pelo exequente, ressalvando que, caso os autos corram em segredo de justiça, a expedição dependerá de despacho do juiz. Fica desde já indeferido o uso da ferramenta Serasa-Jud para inscrições de débitos, pois tal se destina apenas aos casos em que há interesse público, hipótese na qual aplicável o regime previsto nos Comunicados CG/TJSP 2632/17 e 1413/16; o pedido de inscrição por interesse da parte importa prestação de serviços, e sua recusa pelo Serasa, por quaisquer motivos, não é questão a ser analisada nestes autos. A situação é a mesma àquela relativa à pesquisa de bens pelo sistema Arisp ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP; TJSP, AI nº 2007036-40.2015.8.26.0000, j. 25/02/2015). Obs1: Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274, PÚ, CPC). Obs2: Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serajajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual). Obs3: Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos. Intime(m)-se.