Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcus Vinicius Di Bella Varani (OAB 170374/SP), Tatiana Assali Ladekani (OAB 217279/SP), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) Processo 1003860-92.2015.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Exectda: Cleide Rosa Coelho -
Vistos. O pedido de bloqueio e cancelamento dos cartões de crédito de titularidade dos executados não merece deferimento, na medida que em nada irá alterar a circunstância de ausência de bens, não trazendo resultado útil ao processo. A apreensão da CNH é meio coercitivo para pagamento do débito, que se justifica nas hipóteses em que há indício de efetiva ocultação de bens. Todavia, nos casos em que não há elementos que permitam aferir a existência de qualquer patrimônio do devedor, como na presente demanda, a medida não se justifica. Ademais, a questão está sendo dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça que determinou a suspensão de todos os feitos que tratem da seguinte questão jurídica: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" (Tema 1137, do STJ), por meio da afetação do Recurso Especial Nº 1.955.539 - SP. Logo, o pedido sequer pode ser apreciado neste momento. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se.