Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
08/05/2026, 09:24
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
22/04/2026, 16:58
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados
13/12/2025, 21:43
Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo
19/11/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) Processo 1001896-43.2023.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Square Residence -
Vistos. 1- HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 160/166), suspendendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se pelo prazo necessário ao cumprimento da avença, cabendo ao exequente informar posteriormente se o acordo foi inteiramente cumprido, tornando os autos conclusos para extinção da execução. 3- Fica consignado que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para cumprimento do acordo e não havendo manifestação do exequente, presumir-se-á o seu integral cumprimento, hipótese em que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Intimem-se.
25/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0353/2025Data da Publicação: 28/04/2025Número do Diário: 4190
24/04/2025, 23:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0353/2025Teor do ato: Vistos. 1- HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 160/166), suspendendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se pelo prazo necessário ao cumprimento da avença, cabendo ao exequente informar posteriormente se o acordo foi inteiramente cumprido, tornando os autos conclusos para extinção da execução. 3- Fica consignado que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para cumprimento do acordo e não havendo manifestação do exequente, presumir-se-á o seu integral cumprimento, hipótese em que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Intimem-se.Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP)
24/04/2025, 13:46
Despacho - SAJ - Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado - Vistos. 1- HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 160/166), suspendendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se pelo prazo necessário ao cumprimento da avença, cabendo ao exequente informar posteriormente se o acordo foi inteiramente cumprido, tornando os autos conclusos para extinção da execução. 3- Fica consignado que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para cumprimento do acordo e não havendo manifestação do exequente, presumir-se-á o seu integral cumprimento, hipótese em que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Intimem-se.
24/04/2025, 13:11
Conclusos para despacho
22/04/2025, 17:13
Juntada - SAJ - Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado - Nº Protocolo: WNDS.25.70014522-7Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de ParcelamentoData: 22/04/2025 15:42
22/04/2025, 16:09
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA750122200TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPCDestinatário : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDiligência : 24/03/2025
01/04/2025, 10:01
Juntada
01/04/2025, 10:01
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA750122213TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPCDestinatário : Ana Carolina Gonçalves ZuppelloDiligência : 20/03/2025
26/03/2025, 06:03
Juntada
26/03/2025, 06:03
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
17/03/2025, 08:46
Documentos
DECISÃO
•24/04/2025, 13:11
DESPACHO
•25/02/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) Processo 1001896-43.2023.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Square Residence -
Vistos. 1- HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 160/166), suspendendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se pelo prazo necessário ao cumprimento da avença, cabendo ao exequente informar posteriormente se o acordo foi inteiramente cumprido, tornando os autos conclusos para extinção da execução. 3- Fica consignado que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para cumprimento do acordo e não havendo manifestação do exequente, presumir-se-á o seu integral cumprimento, hipótese em que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Intimem-se.
25/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0353/2025Data da Publicação: 28/04/2025Número do Diário: 4190
24/04/2025, 23:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0353/2025Teor do ato: Vistos. 1- HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 160/166), suspendendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se pelo prazo necessário ao cumprimento da avença, cabendo ao exequente informar posteriormente se o acordo foi inteiramente cumprido, tornando os autos conclusos para extinção da execução. 3- Fica consignado que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para cumprimento do acordo e não havendo manifestação do exequente, presumir-se-á o seu integral cumprimento, hipótese em que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Intimem-se.Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP)
24/04/2025, 13:46
Despacho - SAJ - Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado - Vistos. 1- HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 160/166), suspendendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se pelo prazo necessário ao cumprimento da avença, cabendo ao exequente informar posteriormente se o acordo foi inteiramente cumprido, tornando os autos conclusos para extinção da execução. 3- Fica consignado que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para cumprimento do acordo e não havendo manifestação do exequente, presumir-se-á o seu integral cumprimento, hipótese em que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Intimem-se.
24/04/2025, 13:11
Conclusos para despacho
22/04/2025, 17:13
Juntada - SAJ - Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado - Nº Protocolo: WNDS.25.70014522-7Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de ParcelamentoData: 22/04/2025 15:42
22/04/2025, 16:09
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA750122200TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPCDestinatário : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDiligência : 24/03/2025
01/04/2025, 10:01
Juntada
01/04/2025, 10:01
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA750122213TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPCDestinatário : Ana Carolina Gonçalves ZuppelloDiligência : 20/03/2025
26/03/2025, 06:03
Juntada
26/03/2025, 06:03
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
17/03/2025, 08:46
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
17/03/2025, 08:46
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC
14/03/2025, 17:01
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC
14/03/2025, 17:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0158/2025Data da Publicação: 27/02/2025Número do Diário: 4153
25/02/2025, 22:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0158/2025Teor do ato: Vistos. Diante da taxa recolhida (fls. 148/149), expeçam-se cartas para intimação da executada e da credora fiduciária sobre a penhora dos direitos do imóvel, nos endereços indicados às fls. 146, nos termos da decisão de fls. 142/143. Intimem-se.Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP)
25/02/2025, 10:43
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Diante da taxa recolhida (fls. 148/149), expeçam-se cartas para intimação da executada e da credora fiduciária sobre a penhora dos direitos do imóvel, nos endereços indicados às fls. 146, nos termos da decisão de fls. 142/143. Intimem-se.
25/02/2025, 10:11
Conclusos para despacho
24/02/2025, 16:56
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WNDS.25.70006788-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 24/02/2025 10:47
24/02/2025, 12:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0125/2025Data da Publicação: 18/02/2025Número do Diário: 4146
15/02/2025, 00:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0125/2025Teor do ato: Assim,defiroo pedido de penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel indicado às fls. 139/141. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, aplicando-se por analogia o disposto no §1º do art. 845 do CPC. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca da penhora. Nos termos do artigo 799 do CPC, observo ser necessária, ainda, a intimação do credor hipotecário indicado, qual seja, Caixa Econômica Federal. Providencie-se, expedindo-se a competente carta de intimação, devendo o exequente providenciar o recolhimento das despesas postais necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP)
14/02/2025, 13:43
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Assim,defiroo pedido de penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel indicado às fls. 139/141. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, aplicando-se por analogia o disposto no §1º do art. 845 do CPC. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca da penhora. Nos termos do artigo 799 do CPC, observo ser necessária, ainda, a intimação do credor hipotecário indicado, qual seja, Caixa Econômica Federal. Providencie-se, expedindo-se a competente carta de intimação, devendo o exequente providenciar o recolhimento das despesas postais necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
14/02/2025, 13:17
Conclusos para despacho
14/01/2025, 16:32
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WNDS.25.70000658-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 14/01/2025 15:11
14/01/2025, 15:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0008/2025Data da Publicação: 21/01/2025Número do Diário: 4120
10/01/2025, 00:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0008/2025Teor do ato: Vistos. Para viabilizar a análise do pedido de penhora do imóvel, apresente a exequente a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se.Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP)
09/01/2025, 00:25
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Para viabilizar a análise do pedido de penhora do imóvel, apresente a exequente a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se.
08/01/2025, 20:10
Conclusos para despacho
08/01/2025, 14:29
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
07/01/2025, 16:43
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0996/2024Data da Publicação: 18/12/2024Número do Diário: 4114
16/12/2024, 23:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0994/2024Data da Publicação: 18/12/2024Número do Diário: 4114
16/12/2024, 23:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0996/2024Teor do ato: Diante do resultado da pesquisa às fls. 129, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento dos autos.Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP)
16/12/2024, 10:45
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Diante do resultado da pesquisa às fls. 129, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento dos autos.
16/12/2024, 09:45
Juntada - SAJ
16/12/2024, 09:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0994/2024Teor do ato: Vistos. 1- Considerando o resultado negativo ou insuficiente via sistema Sisbajud, defiro os requerimentos de pesquisas de bens, conforme pleiteado às fls. 122/123, bem como diante do recolhimento das taxas às fls. 125/126. 1.1- Proceda-se à consulta pelo sistema Renajud, requisitando informações sobre a existência de veículos em nome do(s) executado(s). 2- Com a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Nova Odessa, 13 de dezembro de 2024.Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP)
16/12/2024, 05:47
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1- Considerando o resultado negativo ou insuficiente via sistema Sisbajud, defiro os requerimentos de pesquisas de bens, conforme pleiteado às fls. 122/123, bem como diante do recolhimento das taxas às fls. 125/126. 1.1- Proceda-se à consulta pelo sistema Renajud, requisitando informações sobre a existência de veículos em nome do(s) executado(s). 2- Com a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Nova Odessa, 13 de dezembro de 2024.
13/12/2024, 18:03
Conclusos para despacho
12/12/2024, 22:42
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WNDS.24.70042452-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 11/12/2024 10:31
11/12/2024, 10:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0947/2024Data da Publicação: 04/12/2024Número do Diário: 4104
03/12/2024, 00:20
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0947/2024Teor do ato: Vistos. Por ora, considerando a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de penhora e avaliação do imóvel, já que sequer houve tentativa de penhora de veículos ou outros bens móveis da parte executada. Assim, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Nova Odessa, 29 de novembro de 2024.Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP)
02/12/2024, 09:13
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Por ora, considerando a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de penhora e avaliação do imóvel, já que sequer houve tentativa de penhora de veículos ou outros bens móveis da parte executada. Assim, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Nova Odessa, 29 de novembro de 2024.
02/12/2024, 08:49
Conclusos para despacho
29/11/2024, 19:11
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
29/11/2024, 16:48
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0366/2024Data da Publicação: 27/05/2024Número do Diário: 3974
23/05/2024, 23:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0366/2024Teor do ato: Vistos. 1- HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 108/114), suspendendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se pelo prazo necessário ao cumprimento da avença, cabendo ao exequente informar posteriormente se o acordo foi inteiramente cumprido, tornando os autos conclusos para extinção da execução. 3- Fica consignado que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para cumprimento do acordo e não havendo manifestação do exequente, presumir-se-á o seu integral cumprimento, hipótese em que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Intimem-se.Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP)
23/05/2024, 00:19
Despacho - SAJ - Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado - Vistos. 1- HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 108/114), suspendendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se pelo prazo necessário ao cumprimento da avença, cabendo ao exequente informar posteriormente se o acordo foi inteiramente cumprido, tornando os autos conclusos para extinção da execução. 3- Fica consignado que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para cumprimento do acordo e não havendo manifestação do exequente, presumir-se-á o seu integral cumprimento, hipótese em que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Intimem-se.
22/05/2024, 15:56
Conclusos para despacho
21/05/2024, 16:01
Juntada - SAJ - Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado - Nº Protocolo: WNDS.24.70014646-0Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de ParcelamentoData: 15/05/2024 12:20
15/05/2024, 13:41
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
02/05/2024, 15:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0260/2024Data da Publicação: 22/04/2024Número do Diário: 3950
18/04/2024, 23:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0260/2024Teor do ato: Vistos. 1- Fica a parte exequente ciente sobre a decisão retro que determinou a realização do bloqueio, bem como sobre o seu resultado, conforme extrato liberado nos autos (saldo bloqueado R$ 0,00). 2- Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Nova Odessa, 16 de abril de 2024.Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP)
18/04/2024, 12:12
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1- Fica a parte exequente ciente sobre a decisão retro que determinou a realização do bloqueio, bem como sobre o seu resultado, conforme extrato liberado nos autos (saldo bloqueado R$ 0,00). 2- Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Nova Odessa, 16 de abril de 2024.
18/04/2024, 12:11
Conclusos para despacho
16/04/2024, 14:36
Juntada - SAJ
16/04/2024, 12:44
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
16/04/2024, 12:44
Bloqueio/penhora on line - SAJ
05/02/2024, 17:11
Conclusos para despacho
31/01/2024, 16:38
Juntada - SAJ - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
17/01/2024, 15:29
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados
28/11/2023, 00:10
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados
23/10/2023, 22:42
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0561/2023Data da Publicação: 12/07/2023Número do Diário: 3775
11/07/2023, 03:48
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0561/2023Teor do ato: Vistos. 1- HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 62/65), suspendendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se pelo prazo necessário ao cumprimento da avença, cabendo ao exequente informar posteriormente se o acordo foi inteiramente cumprido, tornando os autos conclusos para extinção da execução. 3- Fica consignado que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para cumprimento do acordo e não havendo manifestação do exequente, presumir-se-á o seu integral cumprimento, hipótese em que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Intimem-se. Nova Odessa, 08 de julho de 2023.Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP)
10/07/2023, 13:45
Despacho - SAJ - Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado - Vistos. 1- HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 62/65), suspendendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se pelo prazo necessário ao cumprimento da avença, cabendo ao exequente informar posteriormente se o acordo foi inteiramente cumprido, tornando os autos conclusos para extinção da execução. 3- Fica consignado que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para cumprimento do acordo e não havendo manifestação do exequente, presumir-se-á o seu integral cumprimento, hipótese em que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Intimem-se. Nova Odessa, 08 de julho de 2023.
10/07/2023, 13:38
Conclusos para despacho
05/07/2023, 15:11
Juntada - SAJ - Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado - Nº Protocolo: WNDS.23.70020120-6Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de ParcelamentoData: 21/06/2023 09:28
21/06/2023, 09:35
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA532509147TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Ana Carolina Gonçalves ZuppelloDiligência : 07/06/2023
13/06/2023, 06:00
Juntada
13/06/2023, 06:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0461/2023Data da Publicação: 02/06/2023Número do Diário: 3749
01/06/2023, 01:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0461/2023Teor do ato: Vistos. 1- Cite-se e intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, a pagar o débito em três dias (artigo 829 do CPC) ou oferecer embargos, por meio de advogado legalmente habilitado, em quinze dias, contando-se este último prazo a partir da juntada do aviso de recebimento ao processo, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914, caput, do CPC). 2- Não sendo efetuado o pagamento no prazo de três dias e independentemente do estabelecido nesta decisão (prazo para embargos ou pedido de parcelamento), se procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, e artigo 870 do CPC). Realizada a penhora, o depósito recairá em mãos da parte executada, devendo o exequente, porém, manifestar-se após o decurso do prazo previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil quanto a eventual substituição do depositário (artigo 840, §2º, do CPC). 3- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Ocorrendo o pagamento no prazo de três dias acima referido, os honorários ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) (artigo 827, § 1º, do CPC). 4- No prazo para embargos (quinze dias), poderá o executado, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do total devido, formular pedido de parcelamento do restante em até seis vezes, caso em que as prestações serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput e §§, do CPC). Intimem-se. Nova Odessa, 30 de maio de 2023.Advogados(s): Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP)
31/05/2023, 13:42
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
31/05/2023, 13:14
Decisão - SAJ - Vistos. 1- Cite-se e intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, a pagar o débito em três dias (artigo 829 do CPC) ou oferecer embargos, por meio de advogado legalmente habilitado, em quinze dias, contando-se este último prazo a partir da juntada do aviso de recebimento ao processo, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914, caput, do CPC). 2- Não sendo efetuado o pagamento no prazo de três dias e independentemente do estabelecido nesta decisão (prazo para embargos ou pedido de parcelamento), se procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, e artigo 870 do CPC). Realizada a penhora, o depósito recairá em mãos da parte executada, devendo o exequente, porém, manifestar-se após o decurso do prazo previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil quanto a eventual substituição do depositário (artigo 840, §2º, do CPC). 3- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Ocorrendo o pagamento no prazo de três dias acima referido, os honorários ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) (artigo 827, § 1º, do CPC). 4- No prazo para embargos (quinze dias), poderá o executado, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do total devido, formular pedido de parcelamento do restante em até seis vezes, caso em que as prestações serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput e §§, do CPC). Intimem-se. Nova Odessa, 30 de maio de 2023.
31/05/2023, 13:14
Conclusos para decisão
30/05/2023, 16:57
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Queima Guia DARE