Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP), Jaqueline da Silva Ferreira (OAB 356413/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP) Processo 1007412-15.2023.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Bosque dos Pássaros - Exectda: Fabiana Cristina Pereira -
Vistos. A jurisprudência, em geral, não permite a penhora direta do imóvel alienado fiduciariamente, pois o bem não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas sim do credor fiduciário. No entanto, é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem, uma vez que gozam de expressão econômica. A penhora dos direitos aquisitivos não prejudica o credor fiduciário, que pode ser substituído pelo arrematante que assume a responsabilidade de quitação da dívida para adquirir a propriedade. Defiro, pois, a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito na matrícula nº 83.809 Cartório de Registro de Imóveis de Santa Bárbara d'Oeste (fls. 153/156), em nome de FABIANA CRISTINA PEREIRA, CPF 048.618.349-10. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Deverá a parte exequente apresentar planilha de cálculo atualizada do débito. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ou indicar se pretende que a avaliação seja feita por oficial de justiça, recolhendo-se a respectiva diligência, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int..