Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP) Processo 1002775-82.2024.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eliane Martins de Paula Redigulo -
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação proposta para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor integral referente ao serviço prestado pela parte autora, no montante de R$ 8.396,53 (oito mil trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos). Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) a correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros contratados, a partir do vencimento. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço os sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (v. Comunicado Conjunto 373/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.