Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) Processo 1004052-44.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Tree Morumbi -
Vistos. O Banco Santander, na qualidade de credor fiduciário, manifestou-se nos autos requerendo que, em caso de leilão e arrematação dos direitos do devedor fiduciante, sejam observadas as seguintes condições: (i) que o valor da arrematação não seja inferior ao saldo devedor referente ao contrato de alienação fiduciária; (ii) que fique consignado que o arrematante deverá quitar a dívida pendente, assumindo todas as responsabilidades para a consolidação da propriedade plena do imóvel. O Exequente, por sua vez, sustenta que a dívida objeto da execução é de natureza condominial e, portanto, goza de preferência sobre o crédito do credor fiduciário, requerendo o indeferimento do pedido formulado pelo Banco Santander. Além disso, requer a intimação da instituição financeira para que informe o valor atualizado do débito relativo à alienação fiduciária. No que tange à alegada preferência do crédito condominial sobre o fiduciário, cumpre esclarecer que a dívida condominial constitui obrigação propter rem e, portanto, acompanha o imóvel, sendo transmitida ao adquirente em eventual leilão, sem, contudo, afastar os direitos do credor fiduciário sobre o bem. Dessa forma, o produto da arrematação deve ser destinado, primeiramente, à quitação da dívidas condominiais. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel, objeto de contrato de financiamento com cláusula de garantia de alienação fiduciária - Pretensão de levantamento de saldo remanescente da arrematação - Impossibilidade - Ante a sub-rogação dos arrematantes nos mesmos direitos e obrigações dos devedores-fiduciantes, passaram aqueles a serem responsáveis pelo referido contrato de financiamento firmado com a agravante Caixa Econômica Federal - Propriedade resolúvel do bem que continua a ser da instituição financeira - Ademais, deve ser observada a ordem de preferência quanto ao recebimento do preço da arrematação: crédito tributário, crédito condominial e, por fim, crédito fiduciário, o que não é o caso dos autos, ressalvado, quanto ao levantamento da quantia pelo Município, seja ele autorizado pelo juízo da execução fiscal a ser ajuizada - Inteligência dos arts. 130, parágrafo único, e 186, ambos do CTN - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215257-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão agravada que consignou que o produto de eventual arrematação do imóvel será destinado à quitação do crédito do credor fiduciário, antes do pagamento do crédito do exequente. Inconformismo do exequente. Imóvel que é objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Executado/agravado que não detém a propriedade do imóvel, mas sim direitos sobre o mesmo. Penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre o imóvel. Hipótese em que, diante da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, não há preferência de crédito do credor fiduciário. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2157329-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição contra a decisão interlocutória que determinou a preferência do crédito tributário e condominial sobre o fiduciário. Dívida condominial cuja obrigação é de natureza propter rem que prefere ao crédito hipotecário ou de decorrente de alienação fiduciária. Entendimento da Súmula 478, do STJ. Precedentes da Câmara e da Corte. Questão ademais, já decidida no agravo pretérito. Instituição financeira que, posteriormente intimada nos autos, apresentou apenas insurgência intempestiva contra a penhora e preferência no imóvel. Questão que, portanto, também está preclusa. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065301-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Veja-se, ainda, a Súmula 478 do C. Superior Tribunal de Justiça, que também se aplica ao caso em tela: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. No tocante ao pedido de reunião dos autos com o processo nº 1003807-33.2023.8.26.0704, em trâmite perante a 2ª Vara Cível deste juízo, indefiro o requerimento, uma vez que, embora ambos os processos tratem de cobranças condominiais, envolvem unidades autônomas distintas, não se verificando os requisitos do artigo 55 do Código de Processo Civil para a conexão. Diante do exposto: a) Intime-se o Banco Santander para que apresente, no prazo de 10 dias, o valor atualizado do saldo devedor referente ao contrato de alienação fiduciária; b) Fica consignado que eventual arrematante deverá quitar a totalidade do débito referente à alienação fiduciária como condição para a consolidação da propriedade; c) Indefiro o pedido de reunião dos autos ao processo nº 1003807-33.2023.8.26.0704, em trâmite perante a 2ª Vara Cível deste juízo. Intime-se.