Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Elvis Thiago Arariba dos Santos (OAB 423011/SP) Processo 1501350-23.2023.8.26.0137 - Execução Fiscal - Exectdo: Alvaro Denardi -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal de ITU, TX EXP. E TSU correspondentes aos autos de 2019 e 2020. O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, ilegalidade da cobrança da taxa TSU (fls. 9/30). Sobreveio a notícia do pagamento do débito (fls. 51/53), tendo o executado manifestado interesse no julgamento da exceção de pré-executividade (fls. 57/58). O exequente não se manifestou (fls. 85). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Com efeito, a cobrança de TSU foi afastada por força da coisa julgada formada nos autos nº 1001640-03.2020.8.26.0137 relativa aos autos de 2016 a 2020. No entanto, o executado realizou o pagamento do débito exequendo nestes autos. Assim, houve a satisfação da execução quanto aos valores aqui discutidos, não sendo o caso de conhecimento da exceção de pré-executividade em razão da coisa julgada já formada. Eventual pagamento indevido da taxa TSU deverá ser objeto de cumprimento de sentença nos autos acima mencionados, pois lá houve a determinação de sua restituição, sendo incabível tal deliberação na execução fiscal. Como os demais débitos foram quitados,, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois a exceção de pré-executividade não foi conhecida. Sentença transitada nessa data em razão da preclusão lógica, dispensada a certificação. 2. Desde já, ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. 3. Cobre-se a devolução dos expedientes pendentes, se existentes. 4. Custas pela parte executada (art. 4º, inciso III, da Lei n. 11.608/2003). CERTIFIQUE-SE o recolhimento das custas finais na petição retro. Não havendo o recolhimento ou havendo irregularidades, intime-se o(a) executado(a), por meio da publicação da presente, para que providencie o pagamento das custas finais no percentual de 1% sob o valor da satisfação da obrigação e/ou 5 Ufesps (o que for maior), no prazo de sessenta dias. Caso a parte devedora não possua defensor constituído, intime-se por meio de expedição de carta com aviso de recebimento. Se o endereço não for atendido pelos Correios, intime-se por meio de mandado. Na inadimplência, inscreva-se o nome do(a) devedor(a) na dívida ativa. Esta sentença servirá como mandado. 5. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) atuante pelo Convênio DPE/OAB, se o caso. 6. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos. P. I. C.