Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leandro Jose Santala (OAB 145497/SP), Fernando de Oliveira Alcancio (OAB 263877/SP), Eduardo Solano Spim (OAB 461884/SP) Processo 0004463-45.2012.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Exeqte: VALÉRIO VALDRIGHI - Exectda: TÂNIA MARLI ARMBRUSTER BOSSOLAN -
Vistos. Diante do silêncio do executado, providencie-se o necessário para levantamento dos valores bloqueados pelo sisbajud (fls. 219/223). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, nos moldes do formulário juntado às fls. 234. Após o levantamento dos valores, proceda a Serventia à realização de pesquisa RENAJUD em nome da parte executada e, havendo veículo(s) desembaraçado(s), ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda ao respectivo bloqueio de transferência. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde está localizado o veículo e para recolher a diligência de oficial de justiça, a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, avaliação do bem e intimação da parte executada. Com o recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação do bem e intimação da parte executada, independente de nova conclusão. Servirá a presente como mandado. Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias. INFOJUD: Infrutífera a medida junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso". No silêncio da parte exequente, fica desde já DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, encaminhando-se ao arquivo, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se.