Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Daniel Veraldi Galasso Leandro (OAB 190903/SP), Pedro Alves (OAB 436539/SP) Processo 1005973-71.2020.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. A. P. - Reqdo: B. H. B. -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ajuizada por MARIA APARECIDA PAULA em face de BEN HESED BUENO aduzindo, em síntese, que na qualidade de fiadora e responsável solidária foi condenada no processo nº 1000612-97.2019 ao pagamento de alugueres e acessórios inadimplidos pelo réu, sendo que após longas tratativas firmou acordo e pagou a quantia de onze mil reais, de dívida que ultrapassava os dezoito mil reais; que "a fim de adimplir a dívida demandada e manter seu bom nome, contratou através de terceiros um empréstimo pessoal no importe de R$ 20.333,60", "e mais despesas avençadas verbalmente" estipulando-se assim o valor a ser pago segundo importe de vinte e dois mil reais. Informa que logo após o recebimento do valor do crédito fez o pagamento ao credor do alugueres. Pede a condenação do réu "ao pagamento imediato das quantias devidas no valor de R$ 26.500,00", inclusa a importância de R$ 4.500,00 atinente a honorários advocatícios contratuais. Foi indeferido o pedido de bloqueio liminar de valores (pgs.38/39). Citado, o réu ofereceu contestação (pgs.128/137), alegando, em suma, que o ressarcimento deve limitar-se ao valor pago ao credor dos alugueres, ou seja, a onde mil reais, devidamente atualizado, e não é cabível a condenação ao pagamento de honorários contratuais. Réplica nas pgs.170/173. Restou infrutífera a tentativa de conciliação (p.241). Por meio da decisão de p.254, irrecorrida, foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal deduzido pela autora. É O RELATÓRIO. A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - A teor do disposto no caput do artigo 831 do CC, "O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.". Ainda acerca desta matéria, dita o artigo 832 do CC que "O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.", sendo azado não se olvidar, ainda, da regra inserta no artigo 833 do mesmo Código, consoante a qual "O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.". Não obstante prova efetiva de encetamento dos atos de expropriação em desfavor da autora não se depreenda dos autos, é fato que pela só condenação sua, de sobejo comprovada, já derivaria mesmo essa possibilidade, e outrossim possibilidade de negativação de seu nome, nada havendo que se possa acoimar acerca do pagamento ultimado pela autora para quitação da dívida à qual fora condenada ao pagamento mercê de sua condição de fiadora do contrato no qual o réu figurara como locatário. Por outro lado, embora mercê do artigo 832 do CC, suso destacado, possa o fiador demandar o devedor "por todas as perdas e danos" que pagar, o que à toda evidência ao menos em tese pode autorizar o ressarcimento não só do valor efetivamente pago ao credor dos alugueres, como outrossim de demais valores dependidos para a obtenção do numerário necessário à quitação da dívida locatícia (nessa acepção se inserem os juros de contrato de empréstimo celebrado para a quitação da dívida locatícia), a meu ver mostra-se imperioso antes de tudo e sobretudo acrisolar se esse custo extra era evitável pela autora. Era. Era porque como bem se denota de sua declaração de IR do ano-calendário de 2019 - cabe aqui assinalar que o pagamento da dívida locatícia se deu em 2020 - contava a autora com a quantia expressiva de cinquenta mil reais em caixa (vide p.67), mais do que suficiente para que, mediante recursos próprios, procedesse ao pagamento da dívida locatícia, no caso, dos R$ 11.000,00 que acertou com o credor dos alugueres. As "perdas e danos" que suportou - em verdade sequer chegou a efetivamente suportar, porque não provou o pagamento de nenhuma das parcelas do contrato de empréstimo junto à efetiva contratante do mútuo, de prenome Aurea - não guardam o devido nexo de causalidade, portanto, com a fiança em si, derivando isso sim de atuação espontânea da própria autora, em exacerbação do direito que lhe assegurava o ordenamento jurídico-pátrio, nos moldes dos preceptivos legais supra referidos. Agiu a autora, com efeito, de maneira imprudente ao, mesmo tendo plenas condições financeiras para quitar com recursos próprios a dívida locatícia - ainda mais pelo valor reduzido obtido mediante acordo com o credor, que pouco superava 1/5 do valor que tinha em caixa quando da declaração de IR, já em 2020, quando existente a condenação solidária - instar terceira pessoa a contratar um empréstimo que onerou demasiadamente o devedor, no caso, o aqui réu, elevando-se, a dívida contraída pela pessoa de prenome Aurea, a importe pecuniário superior até mesmo ao valor atualizado da dívida locatícia, que segundo pela própria autora era de pouco menos de dezenove mil reais, ao passo em que o contrato de empréstimo de pgs.32/35 passou dos vinte mil reais. De modo ainda mais imprudente agiu a autora ao, "de forma verbal", como alegado na prefacial, avençar maior dispêndio com a tal Aurea, tendo assim atuado em abuso do seu direito de regresso pelo pagamento da dívida do locatário. Mesmo que, como anotado, não tenha a autora efetivamente comprovado o pagamento de valor algum à pessoa de Aurea, desponta-se incontroverso dos autos que o valor do mútuo, de onze mil reais, foi efetivamente direcionado ao pagamento da dívida locatícia, assim se verificando, com efeito, da petição copiada na p.31, não impugnada em sua autenticidade. O réu se beneficiou, portanto, deste direcionamento, estando com efeito desobrigado do pagamento da dívida locatícia. Cuida-se, pois, de situação que a meu ver, excepcionalmente, autoriza a condenação do réu ao pagamento do valor destinado ao pagamento da dívida locatícia - dos onze mil reais apenas, devidamente atualizados - mesmo sem a efetiva prova do pagamento pela autora (que se limitou a obter junto a terceira pessoa o numerário, sem qualquer desfalque de seu patrimônio), inclusive para que a autora o quanto antes possa resolver sua situação pessoal com Aurea, situação que, vale não olvidar, reside em res inter alios acta em relação ao réu. Nessa ordem de ideais é mister o decreto de parcial procedência do pedido, com consequente condenação do réu ao pagamento, à autora, da importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais), acrescidas de juros e atualização monetária desde a data do pagamento, ou seja, 24.09.2020, segundo a taxa e índice estipulados para a obrigação principal (para os alugueres, nos termos do contrato de locação), nos termos do já mencionado artigo 833 do CC. Logicamente resta refutada a pretensão de condenação do réu ao pagamento de toda a diferença pecuniária, que consta do contrato de crédito consignado juntado na p.32, e outrossim a pretensão de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, porque se trata de despesa oriunda de livre pactuação entre autora e seu advogado, sem qualquer participação da parte ré, tratando-se, portanto, de obrigação de responsabilidade unicamente da parte autora, contratante. DISPOSITIVO - 2 - Ante ao exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o réu ao pagamento, à autora, da importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais), acrescida de juros e atualização monetária desde a data do pagamento, ou seja, 24.09.2020, segundo a taxa e índice estipulados para a obrigação principal (para os alugueres), nos termos do já mencionado artigo 833 do CC, refutando a pretensão de condenação a todos os demais valores, atinentes a diferença de valor do contrato de crédito consignado e honorários advocatícios contratuais. Diante da sucumbência recíproca condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das despesas com as custas processuais e ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, que fixo, para o patrono da autora, em 15% do valor atualizado da condenação, e para o patrono do réu em 15% do valor atualizado da diferença frente ao valor atualizado conferido à causa, correspondente precisamente ao pedido rechaçado, tudo consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Há se observar, de qualquer modo, em relação ao réu, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, porque é beneficiário da AJG, conforme deferimento advindo do E. TJSP. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso. Decorridosin albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Antes, contudo, do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado. Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente. P.I.C. Santa Bárbara d'Oeste, 01 de abril de 2025.