Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP), Bruno Fazio Rius (OAB 419618/SP) Processo 1011403-77.2023.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ritmo Moveis e Decorações Ltda - Exectdo: Reginaldo Martins -
Vistos. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes às fls. 126/127 e, nos termos do art. 922, do CPC, SUSPENDO o andamento da execução até o integral cumprimento da avença. Defiro a expedição de MLE em favor da parte exequente dos valores bloqueados no sisbajud, conforme disposto no acordo, observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das demais prioridades e urgências. Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor, o processo retomará o seu curso (art. 922, par. único, do CPC), devendo o exequente requerer em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. Decorrido o prazo de cumprimento da avença, as partes deverão comunicar este juízo em 30 (trinta) o adimplemento total da dívida ora pactuada. Nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, presumir-se-á satisfeita a obrigação, ensejando a extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos serão promovidos à conclusão para sentença. Nos termos do Comunicado CG nº 641/2015, aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento do acordo para fins de extinção da execução ou a denúncia de seu descumprimento. Intime-se.