Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lara Soares de Oliveira Moraes (OAB 175174/SP) Processo 1002454-36.2023.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Samuel Dias de Moraes Sobrinho -
Vistos. Peticiona a parte autora/exequente indicando bens a penhora e pretendendo a inclusão da empresa Engeseg no polo passivo da ação, uma vez que está configurada a existência de grupo econômico. A extensão da responsabilidade a terceiros (sócios ou empresas de mesmo grupo econômico) não dispensa a instauração do procedimento próprio de desconsideração da personalidade jurídica e a segura demonstração da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (artigos 50 do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil). O posicionamento mais recente do STJ se firma no sentido de que, nesses casos, exige-se prévia desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015.2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (STJ - REsp: 1864620 SP 2019/0257849-7, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 12/09/2.023, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 19/09/2.023). No âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, confira-se o seguinte arresto: APELAÇÃO - Embargos à Execução - Duplicatas - Inclusão da sociedade empresária no polo passivo da execução - Alegação de grupo econômico - Impossibilidade - Necessidade de instauração do pertinente incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Rito próprio estabelecido pelo Código de Processo Civil - Recurso provido. (Apelação nº 1016380-55.2022.8.26.0602; 13ª Câmara de Direito Privado; Relator: Simões de Almeida; Comarca de Sorocaba; julgamento: 10/01/2.025).
Ante o exposto, indefiro a inclusão da empresa apontada às fls. 125 no polo passivo desta ação. Em prosseguimento, consigno que a parte exequente formulou pedido de penhora dos bens elencados às fls. 123/124. Considerando que já há penhora nos autos (fls. 63) e com a finalidade de evitar excesso de penhora esclareça a parte exequente qual bem pretende ver penhorado para satisfação de seu crédito, cujo valor original perfaz o montante de R$ 27.000,00, conforme título juntado com a inicial, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, providencie a parte exequente a planilha atualizada no débito, no mesmo prazo. Intime-se.