Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
04/09/2025, 14:47
Expedição de Certidão.
04/09/2025, 14:45
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
02/09/2025, 16:25
Expedição de Certidão.
02/09/2025, 16:24
Certidão de Publicação Expedida
13/06/2025, 03:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/06/2025, 18:01
Expedição de Certidão.
12/06/2025, 17:41
Recebido o recurso
12/06/2025, 17:40
Conclusos para despacho
12/06/2025, 10:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
14/05/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcia Dellova Campos Sampaio (OAB 216592/SP) Processo 1005184-82.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mileine da Silva Santos, - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e julgo RESOLVIDO o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora no pagamento de custas e verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei nº. 8.213/91, art. 129, parágrafo único). Em razão da sucumbência do autor, os honorários periciais custeados pelo INSS devem ser reembolsados pela Fazenda Pública Estadual (Tema 1044, STJ). Contudo, eventual pedido de ressarcimento da quantia referente aos honorários periciais deve ser objeto de ação própria, resguardando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Estado de São Paulo não integrou a lide. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.
28/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
26/04/2025, 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino