Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0662/2026Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifico que foram esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não tendo sido localizados bens penhoráveis, frustrando-se a execução. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis ou mesmo de sua localização, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s), residente à Rua João Forner, 371, Centro - CEP 13360-000, Capivari-SP, RUA CESAR GUIDETTI, 154, VILA FATIMA - CEP 13360-000, Capivari-SP e Rua César Guidetti, 154, Vila Fátima - CEP 13360-000, Capivari-SP Quem receber deverá prestar todas as