Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) Processo 1002489-95.2024.8.26.0666 - Monitória - Reqte: Gepam - Gestão Pública, Audittoria, Contábil e Consultoria Em Administração Municipal S/s Ltda -
Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a municipalidade ré ao pagamento da quantia de R$ R$ 184.800,00 (cento e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de advogado devidos ao patrono da parte vencedora, ora fixados, por equidade, em R$ 1.400,00 (artigo 85, § 8º, do CPC). No mais, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais, a partir do trânsito em julgado. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º CPC). Intime-se a Fazenda Pública Municipal pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº. 508/2018 e 418/2020). Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória. O cumprimento deverá ser distribuído na via digital. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações. P. I. C.