Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: RODOLFO DE BESSA E SILVA -
Intimação - ADV: Thaís Vilaça Chagas (OAB 432874/SP) Processo 1500462-93.2024.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Sumário -
Vistos. RODOLFO DE BESSA E SILVA foi(ram) condenado(a)(s) ao cumprimento de pena privativa de liberdade e também ao pagamento de dias-multa, fixada no valor mínimo legal, nos termos da sentença proferida nos autos. Relativo à pena de multa, entendo que a questão merece melhor análise. Com efeito, a partir da análise conjunta do que dispõem o artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10 e o artigo 1º, inciso XIV, da Resolução PGE-21, de 23-8-2017, é possível constatar que o Estado de São Paulo não possuía interesse na cobrança de débitos relacionados a multas impostas em processos criminais cujo valor for igual ou inferior ao equivalente a 1200 (um mil e duzentas) UFESP's [equivalente a R$ 44.424,00 em 2025]. No presente caso, constato que o valor da pena de multa imposta ao (a)(s) acusado (a)(s) é inferior ao teto anteriormente descrito. A mesma fundamentação pode ser aplicada, por analogia, à atual legitimidade primária do Ministério Público para ajuizar execução buscando a quitação da pena de multa. Como bem apontado pelo órgão ministerial, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no dia 24/11/2021, nova tese no Tema Repetitivo nº 931, de que "na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." Ademais, constata-se nos presentes autos que o(a)(s) acusado(a)(s) se utilizou(aram) dos préstimos do convênio com a Defensoria Pública do Estado, presumindo-se vulnerável(eis) financeiramente, fato que inviabiliza o prosseguimento em execução (para buscar bens que não existem). Repisa-se que prosseguir a pretensão através de rito executivo, com a finalidade de buscar bens de pessoa presumidamente carente, acarreta custo desnecessário ao Estado (oficiais de justiça, pesquisas no BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD...), onerando os contribuintes, a estrutura do Poder Judiciário e do Ministério Público, sem qualquer perspectiva de sucesso. Desse modo, concluo ser inútil e contraproducente a expedição de certidão para ajuizamento de execução (legitimidade primária do parquet) e a expedição de ofício para fins de inscrição da multa em dívida ativa (legitimidade secundária da Fazenda Pública), pois não será alcançado o objetivo sancionatório (relevando-se o estado de miserabilidade do(a) acusado[a]). Ante a todo o exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta a(o)(s) sentenciado(a)(s), razão pela qual não deve ser expedida certidão para fins de execução ou ofício para inscrição em dívida ativa estadual. Preclusa a presente decisão, proceda-se às demais comunicações necessárias, tais como IIRGD, TRE e DEECRIM (se ainda não realizadas). No mais, regularize-se eventual pendência na classe/assunto do feito e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG 1367/2015), honorários, objetos apreendidos, recolhimento de fiança e/ou valores apreendidos, IIRGD e BNMP. Oportunamente, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. P. I. C. Hortolândia, 24 de abril de 2025.