Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
08/05/2026, 14:50
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.26.70018147-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/05/2026 10:53
05/05/2026, 10:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0383/2026Data da Publicação: 31/03/2026
30/03/2026, 03:01
Juntada
30/03/2026, 03:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0383/2026Teor do ato: Vistos. Certidão supra: quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo recorrente / executado, faz-se necessária a comprovação da sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, intime-se-o para a juntada das provas a seguir relacionadas: a) cópia de extratos do benefício (três últimos meses); b) cópia de extratos bancários de contas de sua titularidade; c) cópia de extratos de cartão de crédito (três últimos meses); d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Para comprovar os relacionamentos com bancos/cartão de crédito informados (ou a ausência de relacionamentos), deverá instruir nos autos relatórios que podem ser obtidos de maneira gratuita por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https:/ www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). As pessoas ISENTAS da declaração de IR devem apresentar comprovante de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), referente aos exercícios mencionados, com a seguinte informação: "Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal". Prazo: 10 dias para juntada dos documentos, sob pena de indeferimento do benefício, ou, em igual prazo, recolhimento das custas de preparo e das despesas processuais, sob pena de deserção. Int.Advogados(s): Fabiana Cassia das Graças (OAB 218241/SP), Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Armando Pedro Neto (OAB 256093/SP)
27/03/2026, 14:03
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Certidão supra: quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo recorrente / executado, faz-se necessária a comprovação da sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, intime-se-o para a juntada das provas a seguir relacionadas: a) cópia de extratos do benefício (três últimos meses); b) cópia de extratos bancários de contas de sua titularidade; c) cópia de extratos de cartão de crédito (três últimos meses); d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Para comprovar os relacionamentos com bancos/cartão de crédito informados (ou a ausência de relacionamentos), deverá instruir nos autos relatórios que podem ser obtidos de maneira gratuita por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https:/ www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). As pessoas ISENTAS da declaração de IR devem apresentar comprovante de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), referente aos exercícios mencionados, com a seguinte informação: "Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal". Prazo: 10 dias para juntada dos documentos, sob pena de indeferimento do benefício, ou, em igual prazo, recolhimento das custas de preparo e das despesas processuais, sob pena de deserção. Int.
27/03/2026, 13:34
Conclusos para despacho
03/03/2026, 15:17
Juntada - SAJ - Recurso Interposto - Nº Protocolo: WVNH.26.70006295-0Tipo da Petição: Recurso InominadoData: 18/02/2026 18:22
18/02/2026, 18:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0124/2026Data da Publicação: 02/02/2026
30/01/2026, 05:06
Juntada
30/01/2026, 05:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0124/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 339/340 Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 334/335, sustentando omissão do julgado quanto à determinação de intimação do executado para apresentação de embargos de fls. 214. Não há nenhum vício no julgado, o que se verifica é insatisfação com o decidido, sendo que declaratórios são inadequados para a alteração do julgado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015 Inexistência Embargos de declaração- Rejeição: De rigor a rejeição dos embargos de declaração à vista do não preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009444-59.2022.8.26.0005; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2023; Data de Registro: 08/07/2023). A referida decisão determinou a intimação do executado do prazo para embargos, tendo em vista a penhora/bloqueio de valores, mas isto não afasta a necessidade de garantia do juízo para tanto, considerando que a penhora/bloqueio foi parcial. Resta inviável a rediscussão da matéria apreciada na decisão, sendo necessária a utilização da via recursal adequada. Rejeito, respeitosamente, o recurso e mantenho a decisão como prolatada. Intime-se.Advogados(s): Fabiana Cassia das Graças (OAB 218241/SP), Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Armando Pedro Neto (OAB 256093/SP)
29/01/2026, 16:11
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Vistos. Fls. 339/340 Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 334/335, sustentando omissão do julgado quanto à determinação de intimação do executado para apresentação de embargos de fls. 214. Não há nenhum vício no julgado, o que se verifica é insatisfação com o decidido, sendo que declaratórios são inadequados para a alteração do julgado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015 Inexistência Embargos de declaração- Rejeição: De rigor a rejeição dos embargos de declaração à vista do não preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009444-59.2022.8.26.0005; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2023; Data de Registro: 08/07/2023). A referida decisão determinou a intimação do executado do prazo para embargos, tendo em vista a penhora/bloqueio de valores, mas isto não afasta a necessidade de garantia do juízo para tanto, considerando que a penhora/bloqueio foi parcial. Resta inviável a rediscussão da matéria apreciada na decisão, sendo necessária a utilização da via recursal adequada. Rejeito, respeitosamente, o recurso e mantenho a decisão como prolatada. Intime-se.
29/01/2026, 15:28
Conclusos para decisão
29/01/2026, 10:28
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WVNH.26.70003044-7Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 28/01/2026 23:31
28/01/2026, 23:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0043/2026Data da Publicação: 15/01/2026
14/01/2026, 05:51
Documentos
DESPACHO
•27/03/2026, 13:34
DESPACHO
•29/01/2026, 15:28
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0383/2026Teor do ato: Vistos. Certidão supra: quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo recorrente / executado, faz-se necessária a comprovação da sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, intime-se-o para a juntada das provas a seguir relacionadas: a) cópia de extratos do benefício (três últimos meses); b) cópia de extratos bancários de contas de sua titularidade; c) cópia de extratos de cartão de crédito (três últimos meses); d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Para comprovar os relacionamentos com bancos/cartão de crédito informados (ou a ausência de relacionamentos), deverá instruir nos autos relatórios que podem ser obtidos de maneira gratuita por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https:/ www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). As pessoas ISENTAS da declaração de IR devem apresentar comprovante de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), referente aos exercícios mencionados, com a seguinte informação: "Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal". Prazo: 10 dias para juntada dos documentos, sob pena de indeferimento do benefício, ou, em igual prazo, recolhimento das custas de preparo e das despesas processuais, sob pena de deserção. Int.Advogados(s): Fabiana Cassia das Graças (OAB 218241/SP), Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Armando Pedro Neto (OAB 256093/SP)
27/03/2026, 14:03
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Certidão supra: quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo recorrente / executado, faz-se necessária a comprovação da sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, intime-se-o para a juntada das provas a seguir relacionadas: a) cópia de extratos do benefício (três últimos meses); b) cópia de extratos bancários de contas de sua titularidade; c) cópia de extratos de cartão de crédito (três últimos meses); d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Para comprovar os relacionamentos com bancos/cartão de crédito informados (ou a ausência de relacionamentos), deverá instruir nos autos relatórios que podem ser obtidos de maneira gratuita por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https:/ www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). As pessoas ISENTAS da declaração de IR devem apresentar comprovante de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), referente aos exercícios mencionados, com a seguinte informação: "Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal". Prazo: 10 dias para juntada dos documentos, sob pena de indeferimento do benefício, ou, em igual prazo, recolhimento das custas de preparo e das despesas processuais, sob pena de deserção. Int.
27/03/2026, 13:34
Conclusos para despacho
03/03/2026, 15:17
Juntada - SAJ - Recurso Interposto - Nº Protocolo: WVNH.26.70006295-0Tipo da Petição: Recurso InominadoData: 18/02/2026 18:22
18/02/2026, 18:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0124/2026Data da Publicação: 02/02/2026
30/01/2026, 05:06
Juntada
30/01/2026, 05:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0124/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 339/340 Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 334/335, sustentando omissão do julgado quanto à determinação de intimação do executado para apresentação de embargos de fls. 214. Não há nenhum vício no julgado, o que se verifica é insatisfação com o decidido, sendo que declaratórios são inadequados para a alteração do julgado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015 Inexistência Embargos de declaração- Rejeição: De rigor a rejeição dos embargos de declaração à vista do não preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009444-59.2022.8.26.0005; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2023; Data de Registro: 08/07/2023). A referida decisão determinou a intimação do executado do prazo para embargos, tendo em vista a penhora/bloqueio de valores, mas isto não afasta a necessidade de garantia do juízo para tanto, considerando que a penhora/bloqueio foi parcial. Resta inviável a rediscussão da matéria apreciada na decisão, sendo necessária a utilização da via recursal adequada. Rejeito, respeitosamente, o recurso e mantenho a decisão como prolatada. Intime-se.Advogados(s): Fabiana Cassia das Graças (OAB 218241/SP), Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Armando Pedro Neto (OAB 256093/SP)
29/01/2026, 16:11
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Vistos. Fls. 339/340 Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 334/335, sustentando omissão do julgado quanto à determinação de intimação do executado para apresentação de embargos de fls. 214. Não há nenhum vício no julgado, o que se verifica é insatisfação com o decidido, sendo que declaratórios são inadequados para a alteração do julgado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015 Inexistência Embargos de declaração- Rejeição: De rigor a rejeição dos embargos de declaração à vista do não preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009444-59.2022.8.26.0005; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2023; Data de Registro: 08/07/2023). A referida decisão determinou a intimação do executado do prazo para embargos, tendo em vista a penhora/bloqueio de valores, mas isto não afasta a necessidade de garantia do juízo para tanto, considerando que a penhora/bloqueio foi parcial. Resta inviável a rediscussão da matéria apreciada na decisão, sendo necessária a utilização da via recursal adequada. Rejeito, respeitosamente, o recurso e mantenho a decisão como prolatada. Intime-se.
29/01/2026, 15:28
Conclusos para decisão
29/01/2026, 10:28
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WVNH.26.70003044-7Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 28/01/2026 23:31
28/01/2026, 23:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0043/2026Data da Publicação: 15/01/2026
14/01/2026, 05:51
Juntada
14/01/2026, 05:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0043/2026Teor do ato: Fls. 326/328 - Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo executado ROMILDO JOSÉ DOS SANTOS contra a sentença de fls. 311/312 que extinguiu sem resolução de mérito os embargos à execução por ser matéria que já havia sido objeto de decisão com trânsito em julgado (fls. 124/126), sustentando omissões e contradições do julgado. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão em parte o embargante/executado. A decisão de fls. 124/126 que já havia apreciado a matéria deixou de adentrar algumas teses ventiladas pelo embargante/executado, por serem incabíveis em sede de exceção de pré-executividade, instrumento que havia sido utilizado pelo autor na oportunidade. O v. acórdão de fls. 159/162, proferido em razão de interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão, confirmou a decisão impugnada, consignando expressamente que matérias que exijam dilação probatória, como a data de rescisão do contrato, demandavam apresentação de embargos à execução, após garantido o Juízo (fls. 160), bem como eventual excesso de execução deveria ser arguido pela mesma via, sendo certo que não há garantia do juízo ainda. Neste sentido: "RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA AFASTADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DEGARANTIAPRÉVIADOJUÍZO. ARTIGO 53, §1°, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO QUENÃOPREENCHE O REQUISITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009815820, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 25-02-2021). Cito: ENUNCIADO 117- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro- Vitória/ES). Portanto, em relação as matérias que demandem dilação probatória (data de resc
13/01/2026, 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - Fls. 326/328 - Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo executado ROMILDO JOSÉ DOS SANTOS contra a sentença de fls. 311/312 que extinguiu sem resolução de mérito os embargos à execução por ser matéria que já havia sido objeto de decisão com trânsito em julgado (fls. 124/126), sustentando omissões e contradições do julgado. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão em parte o embargante/executado. A decisão de fls. 124/126 que já havia apreciado a matéria deixou de adentrar algumas teses ventiladas pelo embargante/executado, por serem incabíveis em sede de exceção de pré-executividade, instrumento que havia sido utilizado pelo autor na oportunidade. O v. acórdão de fls. 159/162, proferido em razão de interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão, confirmou a decisão impugnada, consignando expressamente que matérias que exijam dilação probatória, como a data de rescisão do contrato, demandavam apresentação de embargos à execução, após garantido o Juízo (fls. 160), bem como eventual excesso de execução deveria ser arguido pela mesma via, sendo certo que não há garantia do juízo ainda. Neste sentido: "RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA AFASTADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DEGARANTIAPRÉVIADOJUÍZO. ARTIGO 53, §1°, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO QUENÃOPREENCHE O REQUISITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009815820, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 25-02-2021). Cito: ENUNCIADO 117- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro- Vitória/ES). Portanto, em relação as matérias que demandem dilação probatória (data de rescisão do contrato) e e
13/01/2026, 10:23
Conclusos para decisão
18/12/2025, 14:03
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.25.70075423-1Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 15/12/2025 12:23
15/12/2025, 12:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1582/2025Data da Publicação: 10/12/2025
09/12/2025, 01:19
Juntada
09/12/2025, 01:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1582/2025Teor do ato: Fls. 326/328 - Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo executado ROMILDO JOSÉ DOS SANTOS contra a sentença de fls. 311/312 que extinguiu sem resolução de mérito os embargos à execução, sustentando omissões e contradições do julgado. Considerando o efeito infringente que o acolhimento pode ocasionar, intime-se a parte contrária para manifestação, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos.Advogados(s): Fabiana Cassia das Graças (OAB 218241/SP), Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Armando Pedro Neto (OAB 256093/SP)
05/12/2025, 12:05
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Fls. 326/328 - Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo executado ROMILDO JOSÉ DOS SANTOS contra a sentença de fls. 311/312 que extinguiu sem resolução de mérito os embargos à execução, sustentando omissões e contradições do julgado. Considerando o efeito infringente que o acolhimento pode ocasionar, intime-se a parte contrária para manifestação, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos.
05/12/2025, 12:00
Conclusos para decisão
05/12/2025, 09:12
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WVNH.25.70074109-1Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 04/12/2025 22:32
04/12/2025, 22:36
Juntada
03/12/2025, 12:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1492/2025Data da Publicação: 27/11/2025
26/11/2025, 09:11
Juntada
26/11/2025, 09:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1492/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 249/265 - Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado Romildo, sustentando nulidade do processo por bloqueio de valores da conta bancária da executada Antonia, ainda não citada; ilegitimidade passiva; carência de ação; inexigibilidade da obrigação; excesso de execução. Não verifico nos autos qualquer bloqueio de valores relativos à executada Antonia, sendo certo ainda que o executado Romildo sequer possui legitimidade para pleitear desbloqueio de valores pertencentes a esta executada, de modo que dou por prejudicado o pedido, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. As demais teses já foram suscitadas pelo executado Romildo de forma idêntica na exceção de pré-executividade de fls. 89/100, de modo que já foram apreciadas na decisão de fls. 124/126, confirmada pelo acórdão proferido em âmbito de Agravo de Instrumento (fls. 159/170), tendo operado a coisa julgada, sendo incabível a rediscussão da matéria. Assim sendo, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os embargos à execução, advertindo o executado de que a oposição de petições e/ou incidentes meramente protelatórios é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, estando sujeito a multa por litigância de má-fé. ENUNCIADO 143FONAJE - A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado. Intime-se o exequente para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, inclusive tomando ciência do AR negativo de fls. 308. Intime-se.Advogados(s): Fabiana Cassia das Graças (OAB 218241/SP), Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Armando Pedro Neto (OAB 256093/SP)
25/11/2025, 17:10
Julgado improcedente o pedido - Vistos. Fls. 249/265 - Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado Romildo, sustentando nulidade do processo por bloqueio de valores da conta bancária da executada Antonia, ainda não citada; ilegitimidade passiva; carência de ação; inexigibilidade da obrigação; excesso de execução. Não verifico nos autos qualquer bloqueio de valores relativos à executada Antonia, sendo certo ainda que o executado Romildo sequer possui legitimidade para pleitear desbloqueio de valores pertencentes a esta executada, de modo que dou por prejudicado o pedido, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. As demais teses já foram suscitadas pelo executado Romildo de forma idêntica na exceção de pré-executividade de fls. 89/100, de modo que já foram apreciadas na decisão de fls. 124/126, confirmada pelo acórdão proferido em âmbito de Agravo de Instrumento (fls. 159/170), tendo operado a coisa julgada, sendo incabível a rediscussão da matéria. Assim sendo, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os embargos à execução, advertindo o executado de que a oposição de petições e/ou incidentes meramente protelatórios é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, estando sujeito a multa por litigância de má-fé. ENUNCIADO 143FONAJE - A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado. Intime-se o exequente para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, inclusive tomando ciência do AR negativo de fls. 308. Intime-se.
25/11/2025, 16:16
Conclusos para decisão
17/11/2025, 10:55
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado - Juntada de AR : AA812834159TJSituação : Não existe nº indicadoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - JuizadoDestinatário : Antonia Maria da Silva
04/11/2025, 09:00
Juntada
04/11/2025, 09:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1240/2025Data da Publicação: 20/10/2025
17/10/2025, 01:54
Juntada
17/10/2025, 01:54
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1240/2025Teor do ato: Vistos. Encaminhem-se os autos para fila da decisão interlocutória (decisão dos embargos à execução). Intime-se.Advogados(s): Fabiana Cassia das Graças (OAB 218241/SP), Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Armando Pedro Neto (OAB 256093/SP)
16/10/2025, 17:07
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Encaminhem-se os autos para fila da decisão interlocutória (decisão dos embargos à execução). Intime-se.
16/10/2025, 16:37
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
10/10/2025, 08:51
Conclusos para despacho
09/10/2025, 16:22
Desentranhado o documento
09/10/2025, 16:20
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado
09/10/2025, 16:17
Juntada - SAJ - Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado - Nº Protocolo: WVNH.25.70050957-1Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço LocalizadoData: 18/08/2025 15:17
18/08/2025, 16:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0770/2025Data da Publicação: 11/08/2025
08/08/2025, 07:47
Juntada
08/08/2025, 07:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0770/2025Teor do ato: Vistos. Ciente da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0110686-65.2025.8.26.9061, interposto pelo credor contra a decisão de pág. 211/212, que determinou desbloqueio parcial. Aguarde-se solução definitiva do agravo, bem como manifestação do exequente em relação à executada não citada, como determinado à pág. 289. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento dos embargos à execução. Os documentos sigilosos deverão ser liberados nos autos e colocados em ordem cronológica (antes de pág. 171). Int.Advogados(s): Fabiana Cassia das Graças (OAB 218241/SP), Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Armando Pedro Neto (OAB 256093/SP)
07/08/2025, 12:11
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Ciente da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0110686-65.2025.8.26.9061, interposto pelo credor contra a decisão de pág. 211/212, que determinou desbloqueio parcial. Aguarde-se solução definitiva do agravo, bem como manifestação do exequente em relação à executada não citada, como determinado à pág. 289. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento dos embargos à execução. Os documentos sigilosos deverão ser liberados nos autos e colocados em ordem cronológica (antes de pág. 171). Int.
07/08/2025, 11:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0699/2025Data da Publicação: 04/08/2025
01/08/2025, 11:20
Juntada
01/08/2025, 11:20
Conclusos para despacho
31/07/2025, 09:16
Juntado - Ofício
31/07/2025, 09:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0699/2025Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência as partes da interposição do Agravo de Instrumento interposto pelo executado Romildo José dos Santos. Não há informação do efeito em que recebido. Determino, pois, que aguarde-se no decurso de prazo por 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, manifeste-se o credor em relação a coexecutada Antonia Maria da Silva, não citada até o momento. Int.Advogados(s): Fabiana Cassia das Graças (OAB 218241/SP), Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Armando Pedro Neto (OAB 256093/SP)
30/07/2025, 13:03
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Dê-se ciência as partes da interposição do Agravo de Instrumento interposto pelo executado Romildo José dos Santos. Não há informação do efeito em que recebido. Determino, pois, que aguarde-se no decurso de prazo por 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, manifeste-se o credor em relação a coexecutada Antonia Maria da Silva, não citada até o momento. Int.
30/07/2025, 12:40
Conclusos para despacho
29/07/2025, 14:24
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.25.70045681-8Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)Data: 25/07/2025 15:26
25/07/2025, 15:35
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.25.70041460-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 07/07/2025 14:43
07/07/2025, 14:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0501/2025Data da Publicação: 01/07/2025
30/06/2025, 09:46
Juntada
30/06/2025, 09:46
Juntado - Ofício
27/06/2025, 18:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0501/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 245/246 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado ROMILDO JOSÉ DOS SANTOS em face da decisão de fls. 211/212, alegando (i) omissão do julgado no tocante à manutenção do bloqueio do valor da remuneração de fls. 176; e (ii) contradição do julgado entre a fundamentação e parte dispositiva relativa ao desbloqueio dos valores de R$ 327,94 e R$ 58,52. Com efeito, consigno que não há vício no julgado em relação a manutenção do bloqueio do valor da remuneração de fls. 176, já que expressamente considerou que tal valor deveria permanecer bloqueado, de modo que o que se verifica é insatisfação com o decidido, sendo que declaratórios são inadequados para a alteração do julgado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015 - Inexistência - Embargos de declaração-Rejeição: - De rigor a rejeição dos embargos de declaração à vista do não preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009444-59.2022.8.26.0005; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2023; Data de Registro: 08/07/2023). Logo, neste ponto, resta inviável a rediscussão da matéria apreciada na decisão, sendo necessária a utilização da via recursal adequada. Por outro lado, de fato a referida decisão constou, em um primeiro momento, o deferimento do desbloqueio dos valores de R$ 327,94 e R$ 58,52 da conta do executado Romildo; mas, na parte final, acolheu o pedido para desbloqueio de tais valores da conta de Juvenil. Assim, forçoso reconhecer a contradição do julgado, a fim de retificar o parágrafo dispositivo da decisão, para que passe a constar: "Acolho o pedido para desbloqueio dos valores de R$ 327,94
27/06/2025, 15:11
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - Vistos. Fls. 245/246 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado ROMILDO JOSÉ DOS SANTOS em face da decisão de fls. 211/212, alegando (i) omissão do julgado no tocante à manutenção do bloqueio do valor da remuneração de fls. 176; e (ii) contradição do julgado entre a fundamentação e parte dispositiva relativa ao desbloqueio dos valores de R$ 327,94 e R$ 58,52. Com efeito, consigno que não há vício no julgado em relação a manutenção do bloqueio do valor da remuneração de fls. 176, já que expressamente considerou que tal valor deveria permanecer bloqueado, de modo que o que se verifica é insatisfação com o decidido, sendo que declaratórios são inadequados para a alteração do julgado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015 - Inexistência - Embargos de declaração-Rejeição: - De rigor a rejeição dos embargos de declaração à vista do não preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009444-59.2022.8.26.0005; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2023; Data de Registro: 08/07/2023). Logo, neste ponto, resta inviável a rediscussão da matéria apreciada na decisão, sendo necessária a utilização da via recursal adequada. Por outro lado, de fato a referida decisão constou, em um primeiro momento, o deferimento do desbloqueio dos valores de R$ 327,94 e R$ 58,52 da conta do executado Romildo; mas, na parte final, acolheu o pedido para desbloqueio de tais valores da conta de Juvenil. Assim, forçoso reconhecer a contradição do julgado, a fim de retificar o parágrafo dispositivo da decisão, para que passe a constar: "Acolho o pedido para desbloqueio dos valores de R$ 327,94 e R$ 5
27/06/2025, 14:52
Conclusos para decisão
27/06/2025, 10:59
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0489/2025Data da Publicação: 30/06/2025
27/06/2025, 02:12
Juntada
27/06/2025, 02:12
Embargos à execução no juizado especial - Nº Protocolo: WVNH.25.70039560-6Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim)Data: 26/06/2025 23:11
26/06/2025, 23:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0489/2025Teor do ato: Vistos. Encaminhem-se os autos para fila da decisão interlocutória (embargos de declaração). Int.Advogados(s): Fabiana Cassia das Graças (OAB 218241/SP), Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Armando Pedro Neto (OAB 256093/SP)
26/06/2025, 12:33
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Encaminhem-se os autos para fila da decisão interlocutória (embargos de declaração). Int.
26/06/2025, 12:13
Conclusos para despacho
16/06/2025, 10:54
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WVNH.25.70035866-2Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 10/06/2025 14:49
10/06/2025, 14:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1005061-77.2021.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Dionízio Pedro de Souza - Romildo José dos Santos - - Juvenil Fermino da Silva - - Maria Margarida de Oliveira e outro - Vistos. Recebo a petição como Embargos à Execução. Aos embargados para impugnação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: DAVI JESUINO GOMES (OAB 232602/SP), FABIANA CASSIA DAS GRAÇAS (OAB 218241/SP), ARMANDO PEDRO NETO (OAB 256093/SP), ARMANDO PEDRO NETO (OAB 256093/SP)
06/06/2025, 12:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0364/2025Teor do ato: Vistos. Recebo a petição como Embargos à Execução. Aos embargados para impugnação, no prazo legal. Intime-se.Advogados(s): Fabiana Cassia das Graças (OAB 218241/SP), Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Armando Pedro Neto (OAB 256093/SP)
05/06/2025, 12:37
Despacho/Decisão - Interlocutória - Vistos. Recebo a petição como Embargos à Execução. Aos embargados para impugnação, no prazo legal. Intime-se.
05/06/2025, 12:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1005061-77.2021.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Dionízio Pedro de Souza - Romildo José dos Santos - - Juvenil Fermino da Silva - - Maria Margarida de Oliveira e outro - Vistos. Executa-se débitos oriundos de contrato de locação firmado entre o credor e os locatários/executados Romildo José dos Santos e Antonia Maria da Silva e fiadores/executados Juvenil Fermino da Silva e Maria Margarida de Oliveira (fls. 08/12). Ausente pagamento pelos executados, determinou-se bloqueios de valores para garantia da presente execução. Argumenta o executado Romildo que os bloqueios ocorridos em sua conta referem-se a remuneração pelos serviços prestados como pedreiro no montante de R$ 2.640,00 à empresa INOVAR VALINHOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (fls. 176), bem como remuneração salarial nos valores de R$ 327,94 e R$ 58,52 (extrato - fls. 175). Requer-se o desbloqueio ante a impenhorabilidade. Defiro o desbloqueio da conta do executado Romildo apenas referente aos valores discriminados como remuneração salarial, quais: R$ 327,94 e R$ 58,52, mantendo-se o bloqueio dos demais valores. Em relação aos executados Juvenil e Maria Margarida, alegam que tiveram penhorados de sua conta o valor de R$ 5.009,78. Diz o executado tratar-se de verba de aposentadoria mensal correspondente a um salário mínimo. Já a executada Maria, demonstrou pelo extrato de fls 181 que é beneficiária da aposentadoria junto ao INSS no valor de R$ 1.061,43 e que está em tratamento de saúde. Juntou documentos. Acolho o pedido para desbloqueio dos valores de R$ 327,94 e R$ 58,52 da conta de Juvenil referente a proventos, conforme discriminado no extrato juntado e, com relação ao valor de R$ 1.061,43 da conta da executada Maria (aposentadoria INSS), permanecendo bloquea
04/06/2025, 20:15
Juntada - SAJ
02/06/2025, 16:38
Juntada - SAJ
02/06/2025, 16:38
Juntada - SAJ
02/06/2025, 16:38
Juntada - SAJ
02/06/2025, 16:38
Conclusos para despacho
02/06/2025, 16:20
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.25.70031864-4Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 22/05/2025 17:02
22/05/2025, 17:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0321/2025Teor do ato: Vistos. Executa-se débitos oriundos de contrato de locação firmado entre o credor e os locatários/executados Romildo José dos Santos e Antonia Maria da Silva e fiadores/executados Juvenil Fermino da Silva e Maria Margarida de Oliveira (fls. 08/12). Ausente pagamento pelos executados, determinou-se bloqueios de valores para garantia da presente execução. Argumenta o executado Romildo que os bloqueios ocorridos em sua conta referem-se a remuneração pelos serviços prestados como pedreiro no montante de R$ 2.640,00 à empresa INOVAR VALINHOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (fls. 176), bem como remuneração salarial nos valores de R$ 327,94 e R$ 58,52 (extrato - fls. 175). Requer-se o desbloqueio ante a impenhorabilidade. Defiro o desbloqueio da conta do executado Romildo apenas referente aos valores discriminados como remuneração salarial, quais: R$ 327,94 e R$ 58,52, mantendo-se o bloqueio dos demais valores. Em relação aos executados Juvenil e Maria Margarida, alegam que tiveram penhorados de sua conta o valor de R$ 5.009,78. Diz o executado tratar-se de verba de aposentadoria mensal correspondente a um salário mínimo. Já a executada Maria, demonstrou pelo extrato de fls 181 que é beneficiária da aposentadoria junto ao INSS no valor de R$ 1.061,43 e que está em tratamento de saúde. Juntou documentos. Acolho o pedido para desbloqueio dos valores de R$ 327,94 e R$ 58,52 da conta de Juvenil referente a proventos, conforme discriminado no extrato juntado e, com relação ao valor de R$ 1.061,43 da conta da executada Maria (aposentadoria INSS), permanecendo bloqueado os demais valores. Intimem-se os executados dos valores penhorados e do prazo para embargos. Intime-se.Advogados(s): Fabiana Cassia das Graças (OAB 218241/SP), Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Armando Pedro Neto (OAB 256093/SP)
20/05/2025, 13:59
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Executa-se débitos oriundos de contrato de locação firmado entre o credor e os locatários/executados Romildo José dos Santos e Antonia Maria da Silva e fiadores/executados Juvenil Fermino da Silva e Maria Margarida de Oliveira (fls. 08/12). Ausente pagamento pelos executados, determinou-se bloqueios de valores para garantia da presente execução. Argumenta o executado Romildo que os bloqueios ocorridos em sua conta referem-se a remuneração pelos serviços prestados como pedreiro no montante de R$ 2.640,00 à empresa INOVAR VALINHOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (fls. 176), bem como remuneração salarial nos valores de R$ 327,94 e R$ 58,52 (extrato - fls. 175). Requer-se o desbloqueio ante a impenhorabilidade. Defiro o desbloqueio da conta do executado Romildo apenas referente aos valores discriminados como remuneração salarial, quais: R$ 327,94 e R$ 58,52, mantendo-se o bloqueio dos demais valores. Em relação aos executados Juvenil e Maria Margarida, alegam que tiveram penhorados de sua conta o valor de R$ 5.009,78. Diz o executado tratar-se de verba de aposentadoria mensal correspondente a um salário mínimo. Já a executada Maria, demonstrou pelo extrato de fls 181 que é beneficiária da aposentadoria junto ao INSS no valor de R$ 1.061,43 e que está em tratamento de saúde. Juntou documentos. Acolho o pedido para desbloqueio dos valores de R$ 327,94 e R$ 58,52 da conta de Juvenil referente a proventos, conforme discriminado no extrato juntado e, com relação ao valor de R$ 1.061,43 da conta da executada Maria (aposentadoria INSS), permanecendo bloqueado os demais valores. Intimem-se os executados dos valores penhorados e do prazo para embargos. Intime-se.
20/05/2025, 11:29
Conclusos para despacho
14/05/2025, 08:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0278/2025Data da Publicação: 09/05/2025
08/05/2025, 17:36
Juntada
08/05/2025, 17:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.25.70028137-6Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 07/05/2025 22:13
07/05/2025, 22:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0278/2025Data da Publicação: 08/05/2025Número do Diário: 4196
06/05/2025, 23:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0278/2025Teor do ato: Vistos. Fls 179/180: primeiramente, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas. Com a juntada, tornem conclusos. Int.Advogados(s): Fabiana Cassia das Graças (OAB 218241/SP), Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Armando Pedro Neto (OAB 256093/SP)
06/05/2025, 01:18
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.25.70027370-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 05/05/2025 17:34
05/05/2025, 18:08
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls 179/180: primeiramente, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas. Com a juntada, tornem conclusos. Int.
05/05/2025, 16:12
Conclusos para despacho
05/05/2025, 14:02
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0261/2025Data da Publicação: 29/04/2025Número do Diário: 4191
25/04/2025, 23:07
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.25.70025375-5Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 25/04/2025 10:30
25/04/2025, 11:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0261/2025Teor do ato: Vistos. Fls 171/173: intime-se o credor para manifestação, com urgência. Prazo: 48 horas. Com a juntada, tornem conclusos. Int.Advogados(s): Fabiana Cassia das Graças (OAB 218241/SP), Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Armando Pedro Neto (OAB 256093/SP)
25/04/2025, 01:12
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls 171/173: intime-se o credor para manifestação, com urgência. Prazo: 48 horas. Com a juntada, tornem conclusos. Int.
24/04/2025, 16:55
Conclusos para despacho
24/04/2025, 10:49
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.25.70023653-2Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 16/04/2025 08:59
16/04/2025, 10:05
Bloqueio/penhora on line - SAJ
26/02/2025, 16:59
Juntada - SAJ
30/01/2025, 11:50
Conclusos para despacho
17/12/2024, 16:20
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
16/12/2024, 10:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0836/2024Data da Publicação: 06/12/2024Número do Diário: 4106
05/12/2024, 00:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0836/2024Teor do ato: Considerando a certidão de fls 155, manifeste-se a parte exequente indicando bens passiveis de penhora de propriedade dos executados, no prazo de 05.Advogados(s): Fabiana Cassia das Graças (OAB 218241/SP), Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Armando Pedro Neto (OAB 256093/SP)
04/12/2024, 01:03
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Considerando a certidão de fls 155, manifeste-se a parte exequente indicando bens passiveis de penhora de propriedade dos executados, no prazo de 05.
03/12/2024, 14:02
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - C E R T I D Ã O Certifico que decorreu o prazo de 05 dias sem que os executados efetuassem o depósito do valor apurado. Nada Mais. Valinhos, 08 de novembro de 2024. Eu, ___, Tania Regina Julião Paula, Auxiliar Administrativo - Pref.
08/11/2024, 15:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0677/2024Data da Publicação: 10/10/2024Número do Diário: 4068
08/10/2024, 22:53
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0677/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 138/139 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado ROMILDO JOSÉ DOS SANTOS em face da decisão de fls. 124/126, alegando (i) nulidade do processo a partir da decisão de fls. 124/126, ante a falta de intimação da patrona constituída às fls. 103, efetuando-se o cadastro; (ii) omissão no tocante à concessão de gratuidade de justiça em seu favor; e (iii) omissão no tocante à apreciação das declarações de fls. 105/106, sustentando que estas seriam hábeis a comprovar as locatárias do imóvel no período de 17/07/2014 a setembro/2021. Primeiramente, considerando a ausência de intimação da advogada constituída pelo executado, determino a devolução dos prazos a partir da decisão de fls. 124/126, uma vez que este não tomou ciência dos atos praticados. Ainda, observo que o executado constituiu advogada às fls. 103 e esta não foi cadastrada no sistema, tampouco está sendo intimada das decisões. Dessa forma, providencie a Serventia o cadastro da advogada do executado constituída às fls. 103, fazendo com que ela seja intimada da presente decisão. Com efeito, a decisão nada determinou a respeito do (in)deferimento da justiça gratuita ao executado, tampouco houve decisão anterior apreciando o pedido. Todavia, tratando-se de feito em trâmite no âmbito de Juizado Especial, friso que é inapropriado requerer os benefícios da justiça gratuita em primeiro grau nos processos que seguem o rito da Lei nº 9.099/95, porquanto nesta fase inicial não há pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54). Já em sede de recurso, o pedido será analisado antes mesmo do juízo de admissibilidade. Assim, forçoso acolher a omissão da decisão, acrescendo o tópico acima à sua fundamentação. Por outro lado, acerca da omissão no tocante às declarações, consigno que não há vício no julgado, o que se verifica é insatisfação com o decidido, sendo que declaratórios são inadequados para a alteração do julgado. Nesse sentid
08/10/2024, 05:48
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Vistos. Fls. 138/139 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado ROMILDO JOSÉ DOS SANTOS em face da decisão de fls. 124/126, alegando (i) nulidade do processo a partir da decisão de fls. 124/126, ante a falta de intimação da patrona constituída às fls. 103, efetuando-se o cadastro; (ii) omissão no tocante à concessão de gratuidade de justiça em seu favor; e (iii) omissão no tocante à apreciação das declarações de fls. 105/106, sustentando que estas seriam hábeis a comprovar as locatárias do imóvel no período de 17/07/2014 a setembro/2021. Primeiramente, considerando a ausência de intimação da advogada constituída pelo executado, determino a devolução dos prazos a partir da decisão de fls. 124/126, uma vez que este não tomou ciência dos atos praticados. Ainda, observo que o executado constituiu advogada às fls. 103 e esta não foi cadastrada no sistema, tampouco está sendo intimada das decisões. Dessa forma, providencie a Serventia o cadastro da advogada do executado constituída às fls. 103, fazendo com que ela seja intimada da presente decisão. Com efeito, a decisão nada determinou a respeito do (in)deferimento da justiça gratuita ao executado, tampouco houve decisão anterior apreciando o pedido. Todavia, tratando-se de feito em trâmite no âmbito de Juizado Especial, friso que é inapropriado requerer os benefícios da justiça gratuita em primeiro grau nos processos que seguem o rito da Lei nº 9.099/95, porquanto nesta fase inicial não há pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54). Já em sede de recurso, o pedido será analisado antes mesmo do juízo de admissibilidade. Assim, forçoso acolher a omissão da decisão, acrescendo o tópico acima à sua fundamentação. Por outro lado, acerca da omissão no tocante às declarações, consigno que não há vício no julgado, o que se verifica é insatisfação com o decidido, sendo que declaratórios são inadequados para a alteração do julgado. Nesse sentido: "E
07/10/2024, 13:31
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.24.70062872-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/09/2024 11:42
27/09/2024, 11:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0618/2024Data da Publicação: 19/09/2024Número do Diário: 4053
18/09/2024, 00:28
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0618/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 138/139 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado ROMILDO JOSÉ DOS SANTOS em face da decisão de fls. 124/126, alegando (i) nulidade do processo a partir da decisão de fls. 124/126, ante a falta de intimação da patrona constituída às fls. 103, efetuando-se o cadastro; (ii) omissão no tocante à concessão de gratuidade de justiça em seu favor; e (iii) omissão no tocante à apreciação das declarações de fls. 105/106, sustentando que estas seriam hábeis a comprovar as locatárias do imóvel no período de 17/07/2014 a setembro/2021. Primeiramente, considerando a ausência de intimação da advogada constituída pelo executado, determino a devolução dos prazos a partir da decisão de fls. 124/126, uma vez que este não tomou ciência dos atos praticados. Ainda, observo que o executado constituiu advogada às fls. 103 e esta não foi cadastrada no sistema, tampouco está sendo intimada das decisões. Dessa forma, providencie a Serventia o cadastro da advogada do executado constituída às fls. 103, fazendo com que ela seja intimada da presente decisão. Com efeito, a decisão nada determinou a respeito do (in)deferimento da justiça gratuita ao executado, tampouco houve decisão anterior apreciando o pedido. Todavia, tratando-se de feito em trâmite no âmbito de Juizado Especial, friso que é inapropriado requerer os benefícios da justiça gratuita em primeiro grau nos processos que seguem o rito da Lei nº 9.099/95, porquanto nesta fase inicial não há pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54). Já em sede de recurso, o pedido será analisado antes mesmo do juízo de admissibilidade. Assim, forçoso acolher a omissão da decisão, acrescendo o tópico acima à sua fundamentação. Por outro lado, acerca da omissão no tocante às declarações, consigno que não há vício no julgado, o que se verifica é insatisfação com o decidido, sendo que declaratórios são inadequados para a alteração do julgado. Nesse sentid
17/09/2024, 01:15
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 138/139 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado ROMILDO JOSÉ DOS SANTOS em face da decisão de fls. 124/126, alegando (i) nulidade do processo a partir da decisão de fls. 124/126, ante a falta de intimação da patrona constituída às fls. 103, efetuando-se o cadastro; (ii) omissão no tocante à concessão de gratuidade de justiça em seu favor; e (iii) omissão no tocante à apreciação das declarações de fls. 105/106, sustentando que estas seriam hábeis a comprovar as locatárias do imóvel no período de 17/07/2014 a setembro/2021. Primeiramente, considerando a ausência de intimação da advogada constituída pelo executado, determino a devolução dos prazos a partir da decisão de fls. 124/126, uma vez que este não tomou ciência dos atos praticados. Ainda, observo que o executado constituiu advogada às fls. 103 e esta não foi cadastrada no sistema, tampouco está sendo intimada das decisões. Dessa forma, providencie a Serventia o cadastro da advogada do executado constituída às fls. 103, fazendo com que ela seja intimada da presente decisão. Com efeito, a decisão nada determinou a respeito do (in)deferimento da justiça gratuita ao executado, tampouco houve decisão anterior apreciando o pedido. Todavia, tratando-se de feito em trâmite no âmbito de Juizado Especial, friso que é inapropriado requerer os benefícios da justiça gratuita em primeiro grau nos processos que seguem o rito da Lei nº 9.099/95, porquanto nesta fase inicial não há pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54). Já em sede de recurso, o pedido será analisado antes mesmo do juízo de admissibilidade. Assim, forçoso acolher a omissão da decisão, acrescendo o tópico acima à sua fundamentação. Por outro lado, acerca da omissão no tocante às declarações, consigno que não há vício no julgado, o que se verifica é insatisfação com o decidido, sendo que declaratórios são inadequados para a alteração do julgado. Nesse sentido
16/09/2024, 16:49
Conclusos para decisão
12/09/2024, 14:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0510/2024Data da Publicação: 09/08/2024Número do Diário: 4024
07/08/2024, 23:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0510/2024Teor do ato: Vistos. Tornem os autos conclusos para decisão (fila conclusos - decisão interlocutória).Advogados(s): Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Armando Pedro Neto (OAB 256093/SP)
07/08/2024, 01:09
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Tornem os autos conclusos para decisão (fila conclusos - decisão interlocutória).
06/08/2024, 14:45
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA682671704TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - JuizadoDestinatário : Romildo José dos SantosDiligência : 27/06/2024
02/07/2024, 05:02
Juntada
02/07/2024, 05:02
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
24/06/2024, 06:40
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado
21/06/2024, 15:12
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WVNH.24.70037170-6Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 21/06/2024 14:13
21/06/2024, 14:15
Conclusos para despacho
19/06/2024, 13:07
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
19/06/2024, 13:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0252/2024Data da Publicação: 03/05/2024Número do Diário: 3958
30/04/2024, 23:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0252/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 132 - Intimem-se os executados para depósito do valor apurado de R$ 39.163,52 - atualizado até fevereiro/2024, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Verificada ausência de depósito, deverá o credor indicar bens passíveis de penhora de propriedade dos executados, sob pena de extinção. Int.Advogados(s): Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Armando Pedro Neto (OAB 256093/SP)
30/04/2024, 12:41
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 132 - Intimem-se os executados para depósito do valor apurado de R$ 39.163,52 - atualizado até fevereiro/2024, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Verificada ausência de depósito, deverá o credor indicar bens passíveis de penhora de propriedade dos executados, sob pena de extinção. Int.
30/04/2024, 11:17
Conclusos para despacho
06/03/2024, 13:01
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.24.70012678-7Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 06/03/2024 08:30
06/03/2024, 09:06
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - C E R T I D Ã O Certifico que decorreu o prazo de 15 dias sem manifestação da parte exequente. Nada Mais. Valinhos, 05 de março de 2024. Eu, ___, Tania Regina Julião Paula, Auxiliar Administrativo - Pref.
05/03/2024, 16:58
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0019/2024Data da Publicação: 22/01/2024Número do Diário: 3888
16/01/2024, 02:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0019/2024Teor do ato: Recebo a exceção de pré-executividade de fls. 89/100, ressaltando que este meio de defesa na execução é admitido apenas no tocante às matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, bem como defesa de direito material, desde que haja prova pré-constituída (STJ, 3 Turma, REsp 1.299.604/MA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de julgamento: 01/09/2015). No mérito, a referida exceção deve ser rejeitada. Vejamos: O executado Romildo alega que manteve contrato de locação do imóvel em questão até 16/07/2014 e que, posteriormente a esta data, o imóvel foi ocupado pela Sra. Maria José dos Santos e Sra. Josefa dos Santos, não tendo havido contrato de locação escrito com estas. Aduz que, como os débitos pleiteados são referentes a período que não mais ocupava o imóvel, notadamente de julho/2020 a agosto/2021, não seria parte legítima na presente execução. Nesse diapasão, consigno que, em ações de cobrança de aluguel, cabe ao locador comprovar o contrato de locação firmado entre as partes e ao locatário provar a data de desocupação do imóvel e eventual pagamento, nos termos do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. A jurisprudência corrobora este entendimento: APELAÇÃO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. O locador desincumbe-se do onus probandi apresentando prova da existência de contrato de locação e dos termos do ajuste, cabendo ao locatário provar o pagamento efetuado do débito reclamado e da entrega das chaves. (TJ/MG, Apelação 5014415-61.2016.8.13.0079, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 08/04/2021, Data da publicação da súmula: 09/04/2021) Verifico que o contrato de locação com o executado Romildo foi juntado pelo exequente às fls. 8/12. Por outro lado, o executado Romildo não comprovou a desocupação do imóvel e a entrega das chaves em 16/07/2014, de forma
15/01/2024, 00:45
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Recebo a exceção de pré-executividade de fls. 89/100, ressaltando que este meio de defesa na execução é admitido apenas no tocante às matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, bem como defesa de direito material, desde que haja prova pré-constituída (STJ, 3 Turma, REsp 1.299.604/MA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de julgamento: 01/09/2015). No mérito, a referida exceção deve ser rejeitada. Vejamos: O executado Romildo alega que manteve contrato de locação do imóvel em questão até 16/07/2014 e que, posteriormente a esta data, o imóvel foi ocupado pela Sra. Maria José dos Santos e Sra. Josefa dos Santos, não tendo havido contrato de locação escrito com estas. Aduz que, como os débitos pleiteados são referentes a período que não mais ocupava o imóvel, notadamente de julho/2020 a agosto/2021, não seria parte legítima na presente execução. Nesse diapasão, consigno que, em ações de cobrança de aluguel, cabe ao locador comprovar o contrato de locação firmado entre as partes e ao locatário provar a data de desocupação do imóvel e eventual pagamento, nos termos do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. A jurisprudência corrobora este entendimento: APELAÇÃO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. O locador desincumbe-se do onus probandi apresentando prova da existência de contrato de locação e dos termos do ajuste, cabendo ao locatário provar o pagamento efetuado do débito reclamado e da entrega das chaves. (TJ/MG, Apelação 5014415-61.2016.8.13.0079, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 08/04/2021, Data da publicação da súmula: 09/04/2021) Verifico que o contrato de locação com o executado Romildo foi juntado pelo exequente às fls. 8/12. Por outro lado, o executado Romildo não comprovou a desocupação do imóvel e a entrega das chaves em 16/07/2014, de forma
12/01/2024, 14:57
Conclusos para decisão
13/11/2023, 12:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0784/2023Data da Publicação: 14/11/2023Número do Diário: 3858
13/11/2023, 05:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0784/2023Teor do ato: Vistos. Venham os autos conclusos para decisão da exceção de pré-executividade (fila: conclusos decisão interlocutória). Int.Advogados(s): Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Armando Pedro Neto (OAB 256093/SP)
10/11/2023, 05:39
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Venham os autos conclusos para decisão da exceção de pré-executividade (fila: conclusos decisão interlocutória). Int.
09/11/2023, 15:57
Conclusos para despacho
19/09/2023, 10:19
Juntada - SAJ - Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada - Nº Protocolo: WVNH.23.70057237-9Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-ExecutividadeData: 18/09/2023 16:16
18/09/2023, 16:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0632/2023Data da Publicação: 12/09/2023Número do Diário: 3817
07/09/2023, 02:18
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0632/2023Teor do ato: Vistos. Intime-se o excepto a apresentar resposta em cinco dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento da exceção. Int.Advogados(s): Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Armando Pedro Neto (OAB 256093/SP)
06/09/2023, 12:37
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Intime-se o excepto a apresentar resposta em cinco dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento da exceção. Int.
06/09/2023, 11:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.23.70043653-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/07/2023 15:30
21/07/2023, 16:28
Conclusos para despacho
14/07/2023, 11:38
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
14/07/2023, 11:37
Juntada petição de exceção de pré-executividade - Nº Protocolo: WVNH.23.70041941-4Tipo da Petição: Exceção de Pré-ExecutividadeData: 13/07/2023 23:53
13/07/2023, 23:55
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 650.2023/005736-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2023 Local: Oficial de justiça - Athanis Molás Rodrigues
14/06/2023, 14:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0286/2023Data da Publicação: 09/05/2023Número do Diário: 3731
08/05/2023, 03:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0286/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 83: a teor do disposto no art. 243 do NCPC: A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. As exceções a esse dispositivo legal encontram-se nos artigos seguintes (244/245, igual codex). Assim, cadastre no sistema o endereço indicado do executado Romildo e expeça-se citação por oficial de justiça, com os benefícios do artigo 212 do NCPC. Sem prejuízo, diga o que pretende em relação a coexecutada Antonia (não citada). Int.Advogados(s): Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Armando Pedro Neto (OAB 256093/SP)
05/05/2023, 00:40
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 83: a teor do disposto no art. 243 do NCPC: A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. As exceções a esse dispositivo legal encontram-se nos artigos seguintes (244/245, igual codex). Assim, cadastre no sistema o endereço indicado do executado Romildo e expeça-se citação por oficial de justiça, com os benefícios do artigo 212 do NCPC. Sem prejuízo, diga o que pretende em relação a coexecutada Antonia (não citada). Int.
04/05/2023, 17:17
Juntada - SAJ - Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado - Nº Protocolo: WVNH.23.70017647-3Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço LocalizadoData: 30/03/2023 10:50
30/03/2023, 11:40
Conclusos para despacho
29/03/2023, 14:30
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
29/03/2023, 14:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0108/2023Data da Publicação: 17/02/2023Número do Diário: 3680
16/02/2023, 02:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0108/2023Teor do ato: Vistos. A exceção de pré-executividade de fls. 55/58 deve ser rejeitada. Embora o contrato tenha sido assinado originalmente como de prazo determinado, na cláusula XI, relativa à fiança prestada, os fiadores assumiram responsabilidade solidária, sem benefício de ordem e mesmo após o vencimento do contrato, por tempo indeterminado, conforme fls. 09. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva para esta execução. Nesse sentido: LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL Execução de título extrajudicial AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de préexecutividade Decisão colegiada que negou provimento ao recurso Interposição de RECURSO ESPECIAL Retorno dos autos da superior instância com determinação de pronunciamento expresso sobre o argumento de ilegitimidade passiva em razão do encerramento da fiança antes do início da inadimplência defendendo o agravante que o contrato locatício foi renovado sem a aquiescência dos fiadores, provocando automática exoneração Tese que, por demandar dilação probatória estava desautorizada em exceção de pré-executividade O conjunto probatório dos autos leva à conclusão de que houve mera prorrogação da locação por prazo indeterminado, o que não se confunde com renovação - Expressa previsão contratual no sentido de que o fiador é solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as cláusulas e condições contratuais até a rescisão da locação e aceitação do imóvel e o respectivo recebimento das chaves, ainda que a locação venha a prorrogar-se por prazo indeterminado - Instrumento de rerratificação de contrato de locação, subscrito pelo fiador, em 20.10.2010, quando já em vigor a redação dada pela lei 12.112 ao artigo 39 da Lei 8.245/91 Rejeição do recurso mantida (Agravo de instrumento nº 2022213-34.2021.8.26.0000, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, julgado em 01/12/2022). Prossiga-se com a execução. Intime-se.Advogados(s): Davi Jesuino Gomes (OAB 232
15/02/2023, 00:46
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. A exceção de pré-executividade de fls. 55/58 deve ser rejeitada. Embora o contrato tenha sido assinado originalmente como de prazo determinado, na cláusula XI, relativa à fiança prestada, os fiadores assumiram responsabilidade solidária, sem benefício de ordem e mesmo após o vencimento do contrato, por tempo indeterminado, conforme fls. 09. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva para esta execução. Nesse sentido: LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL Execução de título extrajudicial AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de préexecutividade Decisão colegiada que negou provimento ao recurso Interposição de RECURSO ESPECIAL Retorno dos autos da superior instância com determinação de pronunciamento expresso sobre o argumento de ilegitimidade passiva em razão do encerramento da fiança antes do início da inadimplência defendendo o agravante que o contrato locatício foi renovado sem a aquiescência dos fiadores, provocando automática exoneração Tese que, por demandar dilação probatória estava desautorizada em exceção de pré-executividade O conjunto probatório dos autos leva à conclusão de que houve mera prorrogação da locação por prazo indeterminado, o que não se confunde com renovação - Expressa previsão contratual no sentido de que o fiador é solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as cláusulas e condições contratuais até a rescisão da locação e aceitação do imóvel e o respectivo recebimento das chaves, ainda que a locação venha a prorrogar-se por prazo indeterminado - Instrumento de rerratificação de contrato de locação, subscrito pelo fiador, em 20.10.2010, quando já em vigor a redação dada pela lei 12.112 ao artigo 39 da Lei 8.245/91 Rejeição do recurso mantida (Agravo de instrumento nº 2022213-34.2021.8.26.0000, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, julgado em 01/12/2022). Prossiga-se com a execução. Intime-se.
14/02/2023, 13:35
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
09/02/2023, 13:07
Conclusos para decisão
01/02/2023, 13:29
Juntada - SAJ - Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada - Nº Protocolo: WVNH.23.70004399-6Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-ExecutividadeData: 31/01/2023 21:31
31/01/2023, 21:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0868/2022Data da Publicação: 23/01/2023Número do Diário: 3652
19/12/2022, 02:53
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0868/2022Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de fls. 68/70 e recebo a petição de fls. 55/58 como exceção de pré-executividade para discutir somente a questão da ilegitimidade passiva arguida. Intime-se o credor para manifestação no prazo legal.Advogados(s): Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Armando Pedro Neto (OAB 256093/SP)
16/12/2022, 00:44
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Acolho os embargos de fls. 68/70 e recebo a petição de fls. 55/58 como exceção de pré-executividade para discutir somente a questão da ilegitimidade passiva arguida. Intime-se o credor para manifestação no prazo legal.
15/12/2022, 17:40
Conclusos para decisão
06/12/2022, 09:19
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WVNH.22.70067583-5Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 05/12/2022 16:12
05/12/2022, 16:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0810/2022Data da Publicação: 28/11/2022Número do Diário: 3637
24/11/2022, 17:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0810/2022Teor do ato: Vistos. Indefiro, por ora, a justiça gratuita por ausência de interesse, visto que nesta fase não há condenação em custas. A exceção de pré-executividade é admitida na esfera dos Juizados somente nas hipóteses de defesa fundada em questão de ordem pública. Processualmente, quando ausentes as condições da ação. A questão relacionada à existência ou não de causa subjacente para a cobrança de título de crédito toca ao mérito. Assim, recebo a exceção como embargos à execução. Proceda o embargante à garantia do juízo para prosseguimento. Após, tornem conclusos. Int.Advogados(s): Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP), Armando Pedro Neto (OAB 256093/SP)
24/11/2022, 00:47
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Indefiro, por ora, a justiça gratuita por ausência de interesse, visto que nesta fase não há condenação em custas. A exceção de pré-executividade é admitida na esfera dos Juizados somente nas hipóteses de defesa fundada em questão de ordem pública. Processualmente, quando ausentes as condições da ação. A questão relacionada à existência ou não de causa subjacente para a cobrança de título de crédito toca ao mérito. Assim, recebo a exceção como embargos à execução. Proceda o embargante à garantia do juízo para prosseguimento. Após, tornem conclusos. Int.
23/11/2022, 14:01
Conclusos para despacho
21/10/2022, 04:12
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WVNH.22.70057091-0Tipo da Petição: ContestaçãoData: 13/10/2022 17:04
13/10/2022, 17:07
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AA475531140TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - JuizadoDestinatário : Romildo José dos Santos
07/10/2022, 14:01
Juntada
07/10/2022, 14:01
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA475531184TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - JuizadoDestinatário : Juvenil Fermino da SilvaDiligência : 04/10/2022
07/10/2022, 13:01
Juntada
07/10/2022, 13:01
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA475531198TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - JuizadoDestinatário : Maria Margarida de OliveiraDiligência : 04/10/2022
07/10/2022, 05:01
Juntada
07/10/2022, 05:01
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AA475531153TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - JuizadoDestinatário : Antonia Maria da Silva
07/10/2022, 04:03
Juntada
07/10/2022, 04:03
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado
23/09/2022, 15:45
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado
23/09/2022, 15:45
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado
23/09/2022, 15:45
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado
23/09/2022, 15:45
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
23/09/2022, 13:23
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
23/09/2022, 13:23
Juntada - SAJ - Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado - Nº Protocolo: WVNH.22.70047937-8Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço LocalizadoData: 30/08/2022 10:37
30/08/2022, 10:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0573/2022Data da Publicação: 30/08/2022Número do Diário: 3579
29/08/2022, 02:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0573/2022Teor do ato: Autor, requerer oque de direito para prosseguimento do feito, pesquisa juntada nos autos.Advogados(s): Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP)
26/08/2022, 00:43
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Autor, requerer oque de direito para prosseguimento do feito, pesquisa juntada nos autos.
25/08/2022, 16:12
Juntada - SAJ
25/08/2022, 16:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0491/2022Data da Publicação: 29/07/2022Número do Diário: 3557
28/07/2022, 02:28
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0491/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 22: faça-se a pesquisa de endereço pelo sistema INFOJUD. Após, vista a parte credora. Int.Advogados(s): Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP)
27/07/2022, 05:34
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 22: faça-se a pesquisa de endereço pelo sistema INFOJUD. Após, vista a parte credora. Int.
27/07/2022, 04:30
Conclusos para despacho
15/06/2022, 15:02
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.22.70032033-6Tipo da Petição: Pedido de Expedição de OfícioData: 14/06/2022 09:19
14/06/2022, 09:26
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - C E R T I D Ã O Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. Nada Mais. Valinhos, 06 de junho de 2022. Eu, ___, Tania Regina Julião Paula, Auxiliar Administrativo - Pref.
06/06/2022, 17:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0296/2022Data da Publicação: 24/05/2022Número do Diário: 3511
23/05/2022, 02:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0296/2022Teor do ato: Autor, requer oque de direito ars negativos, nos prazos legais.Advogados(s): Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP)
20/05/2022, 12:39
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Autor, requer oque de direito ars negativos, nos prazos legais.
20/05/2022, 11:01
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA415303128TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - JuizadoDestinatário : Maria Margarida de Oliveira
06/04/2022, 21:00
Juntada
06/04/2022, 21:00
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA415303114TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - JuizadoDestinatário : Juvenil Fermino da Silva
06/04/2022, 11:00
Juntada
06/04/2022, 11:00
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA415303131TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - JuizadoDestinatário : Romildo José dos Santos
01/04/2022, 11:01
Juntada
01/04/2022, 11:01
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA415303145TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - JuizadoDestinatário : Antonia Maria da Silva
31/03/2022, 20:00
Juntada
31/03/2022, 20:00
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado
17/02/2022, 18:48
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado
17/02/2022, 18:45
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado
17/02/2022, 18:45
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado
17/02/2022, 18:41
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WVNH.22.70005713-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 07/02/2022 17:46
07/02/2022, 21:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0008/2022Data da Publicação: 21/01/2022Número do Diário: 3427
14/01/2022, 02:42
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0008/2022Teor do ato: Vistos. Nos termos da Portaria nº 01/2009 deste Juízo (DJe 03/11/2009, pág. 14), a parte autora deverá apresentar comprovante de endereço, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cite-se pelo correio, no endereço indicado, para pagamento do valor em execução no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, faça-se o procedimento de praxe. Efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação. Nessa audiência se não houver composição entre as partes, o(a) executado(a)(s) poderá(ão) opor embargos ou propor o pagamento da dívida em parcelas, desde que naquela data efetue(m) depósito judicial de 30% do valor do débito ou entregue a credora referido valor, para que o saldo remanescente possa ser pago em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Int.Advogados(s): Davi Jesuino Gomes (OAB 232602/SP)
13/01/2022, 09:31
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. Nos termos da Portaria nº 01/2009 deste Juízo (DJe 03/11/2009, pág. 14), a parte autora deverá apresentar comprovante de endereço, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cite-se pelo correio, no endereço indicado, para pagamento do valor em execução no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, faça-se o procedimento de praxe. Efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação. Nessa audiência se não houver composição entre as partes, o(a) executado(a)(s) poderá(ão) opor embargos ou propor o pagamento da dívida em parcelas, desde que naquela data efetue(m) depósito judicial de 30% do valor do débito ou entregue a credora referido valor, para que o saldo remanescente possa ser pago em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Int.