Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniel Donegá Antunes (OAB 383488/SP) Processo 1048134-53.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Julio Cesar de Lima Stramandinolli - Conheço dos embargos de declaração opostos pela Fazenda (fls. 181/185) por serem tempestivos e acolho-os, pois, de fato, a ausência de interesse de agir foi alegada em contestação (fls. 124/126) e nada se disse a respeito na sentença. A sentença passa a ter a seguinte redação: "Dispenso o relatório,com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. O requerente pleiteia a cessação da incidência de Imposto de Renda sobre ajuda de custo alimentação. Esse desconto, contudo, não existe. A Lei Complementar Estadual 1.226/2013 em seu artigo 1º dispõe que "Ao policial militar em atividade fica estendido o benefício de auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou preparados para consumo imediato em estabelecimentos comerciais". A Lei Estadual 7.524/1991, por sua vez, diz em seu artigo 3º que "O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais". Logo, não há previsão legal de incidência de Imposto de Renda sobre o auxílio-alimentação. A declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do requerente do exercício 2024, ano-calendário 2023, aponta, como rendimento isento e não tributável, "diária e ajuda de custo" no valor de R$ 9.064,00 (fls. 18). Somando-se os valores de ajuda de custo alimentação recebidos pelo requerente em 2023 (R$ 511,52 em 06/01/2023 (fls. 86), R$ 639,40 em 07/02/2023 (fls. 88), R$ 1.027,80 em 07/03/2023 (fls. 89), R$ 822,24 em 06/04/2023 (fls. 90), R$ 856,50 em 08/05/2023 (fls. 91), R$ 685,20 em 07/06/2023 (fls. 92), R$ 685,20 em 07/07/2023 (fls. 93), R$ 1.027,80 em 07/08/2023 (fls. 94), R$ 1.027,80 em 08/09/2023 (fls. 95), R$ 342,60 em 06/10/2023 (fls. 96), R$ 548,16 em 08/11/2023 (fls. 97) e R$ 890,76 em 07/12/2023 (fls. 98), temos R$ 9.064,98. Comprova-se, pois, que incide tributação sobre a ajuda de custo alimentação. O requerente não comprovou o contrário. Não há, pois, interesse de agir. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. (...) P.R.I." Intime-se.