Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
27/11/2025, 10:56
Expedição de Ofício.
19/11/2025, 17:44
Juntada de Outros documentos
18/11/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Sonia Fagundes dos Santos (OAB 382387/SP), Fernanda Macário Pereira (OAB 395917/SP) Processo 0004578-17.2016.8.26.0496 - Execução da Pena - Exectdo: Henrique Moraes Santos -
Vistos. Acolho a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO (fls.249) e Declaro EXTINTA A PENA privativa de liberdade imposta ao(à) sentenciado(a) Henrique Moraes Santos, nos autos da execução ante o cumprimento integral da pena em livramento condicional. Fls.236: No que tange à pena de multa aplicada concomitantemente, tendo em vista a expedição de Certidão de Dívida Ativa (origem nº 0002163-75.2014.8.26.0320), autorizado pela redação, à época, do art. 482, § 3º, das NSCGJ, conforme Provimento CG nº 11/2015 (DJE 27/02/2015, p. 38), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, providenciando a Serventia as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral. Expeça-se Alvará de Soltura ou contramandado, sendo o caso. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024 (DJE de 14/08/2024, p. 3-5), após a extinção da pena, deverá ser expedida a certidão de arquivamento de guia no BNMP, observando-se a regularização de todas as peças vinculadas ao processo de execução (deverão ser observadas as peças ativas emitidas no Juízo de Conhecimento). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024 (DJE de 14/08/2024, p. 3-5), deverá a Serventia atentar aos alertas emitidos pelo sistema quanto a eventual Ausência de registro de cumprimento de alvará de soltura e de mandado de desinternação, após 24 (vinte e quatro) horas, devendo as Unidades Judiciais verificarem periodicamente. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após a comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. P.I.C.
28/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
25/04/2025, 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino