Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leonardo Bueno Matioli (OAB 443573/SP) Processo 1510629-08.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Gilmar Alves Madeira -
Vistos. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Isso porque o erro quanto à identificação do contribuinte não é material, mas sim essencial na emissão da Certidão de Dívida Ativa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 1998 a 2000 - Município de Campos do Jordão Ação ajuizada em 27/9/2002 - Ilegitimidade passiva - Ação interposta contra quem não é proprietário do imóvel quando do fato gerador do tributo - Impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN só é permitida na fase administrativa -Inteligência da Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso não provido (TJ/SP, Apelação Cível nº 0007311-20.2002.8.26.0116, Relator Raul De Felice, julgado em 19/01/2017). Assim, é impossível a substituição de título executivo quando não se tratar de mera correção de erro material ou formal e, sim, de modificação do próprio sujeito passivo, como pretende a Municipalidade a fls. 62/63, ao concordar com o pedido contido na exceção de pré-executividade de fls. 32/41, o que não possui guarida na Lei 6830/80 ou no Código Tributário Nacional. Nestes termos, JULGO EXTINTO o presente feito executivo, por ausência de legitimidade, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente a pagar por honorários de sucumbência ao procurador da parte executada, por equidade, o importe de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.I.