Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Celso Rodrigo Rabesco (OAB 261575/SP) Processo 1501115-55.2024.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Giovani Lucente Brugnaro -
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por REGINA EMPREENDIMENTOS SOCIAIS LTDA, na qualidade de terceira interessada, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LIMEIRA em face de GIOVANI LUCENTE BRUGNARO, referente ao IPTU do exercício de 2019 do imóvel situado na AVENIDA PLÍNIO AUGUSTO FREIRE MONTEIRO DOS SANTOS, 67, Residencial Margarida de Holstein (inscrição municipal nº 4494045000). A excipiente alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial do valor integral do IPTU 2019, realizado em 27/07/2021, nos autos da Ação Revisional de Lançamento Tributário nº 1004491-14.2021.8.26.0320. Aduz também que o crédito tributário era objeto de discussão em processo administrativo (nº 15.543/2019 e 49781/2019) e que a decisão administrativa final não foi devidamente comunicada ao contribuinte, pois a intimação teria ocorrido apenas por publicação no Diário Oficial do Município, sem intimação pessoal ou postal. O Município exequente, em impugnação, sustentou preliminarmente o descabimento da exceção de pré-executividade no caso em tela. No mérito, defendeu a legitimidade passiva da parte executada, a validade da Certidão de Dívida Ativa e a exigibilidade do crédito tributário. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, verifico que REGINA EMPREENDIMENTOS SOCIAIS LTDA. não possui legitimidade para atuar em nome do executado, GIOVANI LUCENTE BRUGNARO, uma vez que não comprovou poderes para representá-lo nesta execução fiscal. A excipiente não figura na CDA como devedora nem foi incluída no polo passivo da execução como executada. A legislação processual civil de regência não admite que terceiro possa defender e postular direito alheio. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2015 a 2018 - Município de Carapicuíba - Exceção de pré executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam - Não cabimento - Ausência de legitimidade para opor exceção de pré executividade - Terceiro estranho à lide - Execução fiscal manejada apenas em face da executada, ora interessada, e que não comporta intervenção de terceiros - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte - Exceção de pré-executividade incabível - Sentença reformada - Apelo municipal provido (Apelação Cível n° 1505926-31.2019.8.26.0127, Rel. Des. Silva Russo, 15ª Câmara de Direito Público, j. 7/7/2023) (grifo nosso). A excipiente se qualifica como "terceira interessada", mas não demonstrou interesse jurídico direto que justifique sua intervenção no feito, nos termos dos artigos 119 e seguintes do Código de Processo Civil. Impende assinalar que inexiste nos autos pedido do exequente e decisão do Juízo determinando a alteração ou inclusão da excipiente no polo passivo da execução fiscal. Não obstante, considerando que foram suscitadas questões de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juízo, passo a analisá-las. A alegação de nulidade da intimação no processo administrativo não merece acolhimento. O art. 202 do Código Tributário Municipal de Limeira estabelece opções de fôrmas de intimação, não uma ordem preferencial e rígida. Além disso, ainda que assim não fosse, não se pode ignorar que tais disposições devem ser interpretadas em harmonia com os princípios da eficiência administrativa, da razoabilidade e da economicidade. A publicação da decisão administrativa no Diário Oficial do Município constitui meio oficial e legítimo de comunicação dos atos administrativos, conforme previsão expressa no próprio Código Tributário Municipal. A nulidade do ato administrativo, outrossim, deve ser analisada sob a ótica do prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). No caso em análise, considerando que foi ajuizada Ação Revisional de Lançamento Tributário (processo nº 1004491-14.2021.8.26.0320) para discutir o mesmo crédito tributário, com depósito judicial do valor cobrado, não se vislumbra prejuízo ao contribuinte que justifique a declaração de nulidade da intimação administrativa. Portanto, rejeito a alegação de nulidade da intimação no processo administrativo. No que tange à Ação Revisional de Lançamento Tributário nº 1004491-14.2021.8.26.0320, verifico que foi proferida sentença de parcial procedência, determinando a revisão dos valores de IPTU. Após exame dos referidos autos, constatou-se que a referida sentença já transitou em julgado. Dessa forma, não obstante a terceira interessada não possuir legitimidade para pleitear em nome do executado, reconheço de ofício que a sentença transitada em julgado na Ação Revisional impacta diretamente o valor cobrado nesta execução fiscal, considerando que o crédito tributário deve ser recalculado conforme os parâmetros estabelecidos naquela decisão. Assim, o crédito tributário objeto desta execução fiscal deve ser recalculado conforme determinado na sentença transitada em julgado nos autos da Ação Revisional de Lançamento Tributário nº 1004491-14.2021.8.26.0320. Considerando o trânsito em julgado da sentença acima mencionada, DETERMINO a intimação do exequente MUNICÍPIO DE LIMEIRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito, promovendo o recálculo das CDAs com base na referida sentença, sob pena de extinção. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a Municipalidade de Limeira por meio do Portal Eletrônico. Cumpra-se.