Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nelson Medeiros Ravanelli (OAB 225021/SP) Processo 1511706-13.2023.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Jca Industria de Moldes, Matrizes e Pecas Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JCA INDÚSTRIA DE MOLDES, MATRIZES E PEÇAS LTDA nos autos da execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, consubstanciado na CDA nº 1.286.950.606. A parte executada alegou, em síntese, que a CDA que embasa a presente execução fiscal padeceria de nulidade por ausência de requisitos formais essenciais, notadamente por não indicar o fundamento legal sem apresentação das respectivas GIA's e do processo administrativo de constituição do crédito. Aduz, ainda, ausência de liquidez do título (páginas 7/17). A exequente apresentou impugnação, sustentando que a CDA preenche todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 202 do CTN e pelo artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80, aduzindo que débito ali exigido é decorrente do saldo devedor de parcelamentos anteriores rompidos pela executada (páginas 33/37). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, entendo cabível a exceção de pré-executividade no caso em tela, uma vez que as alegações do executado referem-se à nulidade formal do título executivo, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício. No mérito, contudo, a exceção não prospera. A CDA nº 1.286.950.606 atende aos requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, contendo o nome do devedor e endereço; o valor do débito com discriminação do principal e acessórios; a origem e natureza do crédito, constando tratar-se de ICMS e valores declarados e não pagos; a data da inscrição em dívida ativa; e a indicação do livro e folha da inscrição. Além disso, a CDA indica expressamente que se trata de "débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89", especificando inclusive os termos iniciais da incidência de juros de mora (21/03/2019) e da correção monetária (20/03/2019). Em relação à alegada ausência de menção a um processo administrativo prévio, tal circunstância não compromete a validade do título, pois se trata de débito espontaneamente declarado e não pago, enquadrando-se no modelo de lançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do CTN. A CDA expressamente indica que o débito se refere a ICMS declarado e não pago, constando a origem do crédito tributário e sua inscrição regular nos termos da legislação aplicável. Por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão do débito pelo próprio contribuinte dispensa a instauração de processo administrativo prévio. A jurisprudência é no sentido de que, em casos de tributo declarado e não pago, inexiste a necessidade de lançamento formal ou notificação do contribuinte. A inscrição do débito em dívida ativa decorre automaticamente do não recolhimento do tributo no prazo legal, sendo prescindível a instauração de procedimento administrativo específico. Nessa perspectiva: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pela Fazenda Estadual para cobrança de ICMS declarado e não pago. A agravante alega a nulidade do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário e da respectiva GIA, por falta de notificação prévia e competência do contribuinte para constituir o crédito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a constituição do crédito tributário por meio de declaração do contribuinte, sem notificação prévia, é válida. III. Razões de Decidir 3. O ICMS é tributo cujo lançamento se dá por homologação, onde o próprio sujeito passivo declara o fato gerador e efetua o pagamento, conforme art. 150 do CTN. 4. A declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, dispensando processo administrativo ou notificação, conforme entendimento consolidado e sumulado no âmbito de C. TJSP e do C. STJ. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrega de declaração pelo imposto constitui o crédito tributário, dispensando o procedimento administrativo ou notificação. Legislação Citada: CTN, art. 150; Lei Estadual nº 6.374/89, art. 49; Lei nº6.830/80, art. 2º, § 5º; CTN, art. 202. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.101.728/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 11.03.2009; TJSP, Agravo de Instrumento 2373866-94.2024.8.26.0000, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 24.01.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2260578-71.2024.8.26.0000, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 10.01.2025. TJSP; Agravo de Instrumento 2015226-40.2025.8.26.0000; Relator(a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025). A certidão de dívida ativa faz suficiente descrição dos motivos fáticos e legais que fundamentam sua existência, conforme materializado na Súmula nº 436 do C. Superior Tribunal de Justiça: a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. No mesmo sentido caminha a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao assentar que o crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução. Importante ressaltar que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, presunção esta que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, o que não ocorreu no presente caso. Ao contrário do alegado pela executada, não existe qualquer omissão no título executivo que possa ensejar sua nulidade, pois a origem e natureza do crédito estão devidamente especificadas, sendo perfeitamente possível identificar o fundamento legal da dívida exequenda. Nesse contexto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. No mais, diante do parcelamento noticiado, SUSPENDO o feito pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, quando então deverá a exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se.