Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
executada: Ari Bueno, CPF nº 016.517.668-78. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supra mencionada, diretamente à parte que protocolou o pedido, abstendo-se de enviar as respostas ao Juízo. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. Int.
Intimação - ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Agnes Evelise Fucidji (OAB 304861/SP) Processo 0004231-98.2014.8.26.0125 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados ("fundo") - Reqdo: Ari Bueno - Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte executada. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados ("fundo"), CNPJ nº 30.366.229/0001-05, autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte