Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rosano de Camargo (OAB 128688/SP), Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) Processo 0005685-75.2006.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Bradesco Sa - Vistos, Diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia da parte interessada, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano. Nos termos da redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao artigo 921, § 4º, do CPC) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo máximo de um ano sem que haja manifestação da parte credora no sentido da localização do devedor ou de bens penhoráveis, os autos serão arquivados, sem nova intimação da parte, certificando-se Nesse caso, o processo permanecerá em arquivo provisório aguardando útil provocação (§ 3º, art. 921, CPC) ou o transcurso do prazo prescricional, iniciando-se na forma do § 4º, do art. 921, do CPC. Arquivem-se provisoriamente os autos. Sem prejuízo, para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a prática de atos constritivos), servirá a presente, assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL com validade de 01 (um) ano. Por este alvará, fica o credor autorizado a promover pesquisas junto à CNSEG, Previc, BrasilPrev, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a,s) executado(a,s) acima indicado(a,s), observando-se eventuais taxas e/ou emolumentos devidos. Servirá ainda para pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor da parte executada, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar à parte executada, em especial instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, fundos de investimentos, bem como à Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). O exequente deverá providenciar a instrução e os encaminhamentos do alvará, comprovando-se nos autos em 10 dias, sob pena de arquivamento. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente ao Juízo, por peticionamento eletrônico ou através do e-mail institucional indicado no cabeçalho, consignando o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Intime-se.