Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Steves Quene Justiniano Marques (OAB 402005/SP), Daniele Costa de Carvalho (OAB 25627/DF) Processo 1005247-45.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Batista Xavier da Silva - Reqdo: Disbrave Administradora de Consorcios Ltda -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o exato fim de: i) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de multa por desistência do Autor, devendo haver a restituição de tais valores, nos termos do item "iii"; ii) DECLARAR que a taxa de administração a ser cobrada do Autor deve ser proporcional ao tempo de sua permanência; iii) CONDENAR a parte Requerida a restituir os valores pagos ao Autor até a contemplação ou sorteio de sua posição contratual ou, subsidiariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias do encerramento do consórcio, com correção monetária a partir de cada desembolso do Autor e juros de mora desde o primeiro dia após a saída do Autor do consórcio, por contemplação / sorteio ou após o prazo legal de encerramento. A correção monetária e os juros devem observar os índices contratualmente estabelecidos entre as partes. No caso de sua ausência, devem ser utilizado os índices legais. Adicionalmente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao art. 85 do CPC. Todavia, deve-se observar a suspensão prevista no art. 98, §2º, do CPC, caso concedida a gratuidade de justiça. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.