Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
23/03/2026, 13:13
Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo
30/07/2025, 12:03
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
30/07/2025, 12:02
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0311/2025Data da Publicação: 29/04/2025Número do Diário: 4191
25/04/2025, 22:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0311/2025Teor do ato: Homologo o acordo de fls. 96/105 e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução, durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Os autos devem aguardar o cumprimento do pacto na fila "processo suspenso". Decorrido o prazo fixado no acordo e ausente manifestação do credor, o crédito será considerado satisfeito e o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.Advogados(s): Eliane Aburesi (OAB 92813/SP)
25/04/2025, 12:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0311/2025Teor do ato: Homologo o acordo de fls. 96/105 e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução, durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Os autos devem aguardar o cumprimento do pacto na fila "processo suspenso". Decorrido o prazo fixado no acordo e ausente manifestação do credor, o crédito será considerado satisfeito e o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.Advogados(s): Eliane Aburesi (OAB 92813/SP)
25/04/2025, 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Homologo o acordo de fls. 96/105 e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução, durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Os autos devem aguardar o cumprimento do pacto na fila "processo suspenso". Decorrido o prazo fixado no acordo e ausente manifestação do credor, o crédito será considerado satisfeito e o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
25/04/2025, 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Homologo o acordo de fls. 96/105 e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução, durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Os autos devem aguardar o cumprimento do pacto na fila "processo suspenso". Decorrido o prazo fixado no acordo e ausente manifestação do credor, o crédito será considerado satisfeito e o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
25/04/2025, 11:26
Conclusos para despacho
25/04/2025, 09:59
Juntada - SAJ - Pedido de Homologação de Acordo Juntado - Nº Protocolo: WNSO.25.70072532-0Tipo da Petição: Pedido de Homologação de AcordoData: 16/04/2025 16:31
16/04/2025, 16:53
Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WNSO.25.70059862-0Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 01/04/2025 15:10
01/04/2025, 15:30
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA754666105TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Eduardo Luis BorgheresiDiligência : 19/03/2025
29/03/2025, 11:00
Juntada
29/03/2025, 11:00
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA754666119TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Amplimag Controles Eletronicos Ltda.Diligência : 13/03/2025
19/03/2025, 04:00
Juntada
19/03/2025, 04:00
Documentos
DECISÃO
•25/04/2025, 11:26
DECISÃO
•25/04/2025, 11:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0311/2025Teor do ato: Homologo o acordo de fls. 96/105 e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução, durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Os autos devem aguardar o cumprimento do pacto na fila "processo suspenso". Decorrido o prazo fixado no acordo e ausente manifestação do credor, o crédito será considerado satisfeito e o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.Advogados(s): Eliane Aburesi (OAB 92813/SP)
25/04/2025, 12:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0311/2025Teor do ato: Homologo o acordo de fls. 96/105 e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução, durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Os autos devem aguardar o cumprimento do pacto na fila "processo suspenso". Decorrido o prazo fixado no acordo e ausente manifestação do credor, o crédito será considerado satisfeito e o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.Advogados(s): Eliane Aburesi (OAB 92813/SP)
25/04/2025, 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Homologo o acordo de fls. 96/105 e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução, durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Os autos devem aguardar o cumprimento do pacto na fila "processo suspenso". Decorrido o prazo fixado no acordo e ausente manifestação do credor, o crédito será considerado satisfeito e o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
25/04/2025, 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Homologo o acordo de fls. 96/105 e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução, durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Os autos devem aguardar o cumprimento do pacto na fila "processo suspenso". Decorrido o prazo fixado no acordo e ausente manifestação do credor, o crédito será considerado satisfeito e o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
25/04/2025, 11:26
Conclusos para despacho
25/04/2025, 09:59
Juntada - SAJ - Pedido de Homologação de Acordo Juntado - Nº Protocolo: WNSO.25.70072532-0Tipo da Petição: Pedido de Homologação de AcordoData: 16/04/2025 16:31
16/04/2025, 16:53
Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WNSO.25.70059862-0Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 01/04/2025 15:10
01/04/2025, 15:30
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA754666105TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Eduardo Luis BorgheresiDiligência : 19/03/2025
29/03/2025, 11:00
Juntada
29/03/2025, 11:00
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA754666119TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Amplimag Controles Eletronicos Ltda.Diligência : 13/03/2025
19/03/2025, 04:00
Juntada
19/03/2025, 04:00
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
10/03/2025, 04:00
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
10/03/2025, 04:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0177/2025Data da Publicação: 11/03/2025Número do Diário: 4159
07/03/2025, 21:58
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0177/2025Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 829, § 1 do CPC, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. 2. A verba honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 3. O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 4. Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.Advogados(s): Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP)
07/03/2025, 12:05
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
07/03/2025, 11:58
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
07/03/2025, 11:57
Decisão outras - Recebida a Petição Inicial - Vistos. 1. Nos termos do art. 829, § 1 do CPC, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. 2. A verba honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 3. O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. 4. Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.