Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ruth Elizabet Coitino Bonilla (OAB 317240/SP), Custodia Melo Silveira (OAB 383259/SP) Processo 0001465-52.2021.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Angela Maria de Araújo Almeida - Exectdo: Roberto Guiles Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ANGELA MARIA ARAÚJO em face de ROBERTO GUILES RODRIGUES, objetivando o pagamento de R$ 3.716,27. Intimada, a executada não efetuou o pagamento nem apresentou impugnação (fl. 19). Após a penhora de bens via Renajud, manifestou-se às fls. 53/59, afirmando que não houve citação válida, afirmando serem falsas as assinaturas constantes dos avisos de recebimento de fls. 18 e 29. Decido. Razão não assiste ao executado. Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". A citação é, portanto, ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre juiz, autor e réu, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme preceitua o artigo248,§ 1º, doCódigo de Processo Civil, a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, com assinatura do recibo. No caso dos autos, constata-se que ambas as cartas de citação (fls. 18 e 29 do principal) foram enviadas para o mesmo endereço constante da procuração de fl. 60, bem como que as correspondências foram recebidas pelo próprio executado, já que e as assinaturas lançadas nas distintas cartas contêm seu nome e número de registro geral - RG, além de terem sido assinadas na presença do carteiro. Assim, como as correspondências foram corretamente endereçadas e devidamente recebidas, considera-se válida a citação quando realizada pelos Correios e assinada, sem oposição, pelo citando. Insta ressaltar que a certificação de recebimento/entrega da carta de citação, emitida pelo funcionário dos Correios, goza de presunçãojuris tantumde veracidade, exigindo comprovação irrefutável em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. Assim, embora, nos termos do artigo525,§ 1º, incisoI, doCódigo de Processo Civil, o executado possa, na impugnação ao cumprimento de sentença, alegar falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento o processo correu à revelia, como na hipótese dos autos, no caso, a mera alegação de divergência de assinatura não é suficiente para macular o ato de citação em questão, visto que ausente qualquer documentação que comprove a supracitada falsidade, ônus da prova que competia ao executado. Em suma, entendo que não foi apresentada argumentação e comprovação suficientes para macular o ato citatório, de modo que, demonstrada a validade da citação, bem como válidos o crédito perseguido e o bloqueio via SISBAJUD realizado, deve o processo prosseguir com a transferência do valor para a conta bancária do exequente. No mais, expeça-se o mandado de constatação e avaliação do veículo. Int.