Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Emilio Ayuso Neto (OAB 263000/SP) Processo 1006064-21.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Fabrício Vaz -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaratória com pedido de concessão de tutela na qual aduz a parte autora que é proprietária de imóvel situado nesta cidade e que foi surpreendida com a majoração do valor venal do bem por ocasião do lançamento do IPTU exercício 2018 e que o problema persiste no exercício de 2024. Afirmou que o valor do imóvel é R$ 1.686.279,60 e não R$ 4.983.821,94 tal qual apurado pelo Município. Sustentou que no processo 1005171-06.2019.8.26.0114 a prova pericial apurou valor venal no importe de R$ 2.356.000,00. Alegando aumento excessivo e desproporcional na base de cálculo do imposto, pugnou pela concessão de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário no exercício 2024 e pela procedência da ação para anular o lançamento do referido imposto e taxa de lixo, declarar que apenas a área útil seja considerada para fins de cálculo do valor venal, declarar o valor do metro quadrado e valor venal conforme perícia a ser realizada retificando a Planta Genérica de Valores do Município com novo lançamento do IPTU 2024 e para determinar que o Município proceda aos lançamentos tributários futuros com base no valor venal correto. Juntou documentos. Foi concedida a tutela almejada para suspender a exigibilidade do IPTU e da taxa de lixo exercício 2024. A parte ré contestou o feito sustentando em sua defesa que mesmo com a correção efetuada pelo Município referente à área de vegetação isenta, o valor venda do imóvel não é o apontado pela parte autora, defendendo a cobrança efetuada referente ao IPTU. Quanto à taxa de lixo sustentou que o valor é calculado com base na frequência do serviço prestado, volume produzido e localização do imóvel, pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. Admitida a prova emprestada, o laudo pericial foi juntado às fls. 253/319 e novamente às fls. 340/406. O Município pugnou pela atualização do valor encontrado pela prova pericial pela variação da UFIC. Instada, a parte autora concordou com a forma de atualização, dispensando nova perícia para chegar ao valor venal do imóvel no exercício 2024. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ação é procedente. Dispõe o artigo 33 do Código Tributário Nacional que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, entendido como sendo aquele que o bem alcançaria para a compra e venda à vista, segundo as condições de mercado e levando-se em consideração a área da edificação, as características do imóvel, dentre outros vários fatores. Visando a adequar a base de cálculo do IPTU à realidade do mercado imobiliário e, assim, cumprir com exatidão o teor da supracitada norma, o Município de Campinas/SP editou a Lei Complementar Municipal n.º 181/17, a qual, alterando diversos dispositivos da Lei Municipal n.º 11.111/01, previu que a Planta Genérica de Valores deveria ser regularmente atualizada para o fim de preservar a sua compatibilidade com os valores mercadológicos, in verbis: Art. 16-A. Sem prejuízo da aplicação dos índices de correção monetária, nos termos da legislação específica, a Planta Genérica de Valores mencionada no art. 16 desta Lei deverá ser atualizada regularmente a fim de preservar-lhe a compatibilidade com os valores praticados no mercado. Verifica-se que a lei estipulou listas e plantas que estabelecem os imóveis do Município por códigos cartográficos, prevendo, ainda, os valores de acordo com as características de cada zona dentro do município. Por consequência, o valor venal de grande parte dos imóveis acabou sendo substancialmente elevado, algo que era naturalmente esperado, haja vista que, apesar da inegável valorização imobiliária experimentada nos últimos anos, a atualização dos valores venais não acompanhou a realidade do mercado. Destarte, porque justificada a majoração da base de cálculo do IPTU para o ano impugnado, compete ao contribuinte, se o caso, comprovar a existência de excesso de tributação por eventual superestimação do imóvel de sua propriedade. E,
no caso vertente, a parte autora logrou êxito em demonstrar essa superestimação. Afinal, a prova pericial emprestada juntada aos autos, não infirmada por qualquer outra prova, foi categórica ao afirmar que o valor venal atribuído pela municipalidade ao imóvel discriminado na inicial está significativamente maior do que o real valor de mercado de tal bem, consoante bem demonstrado na tabela de fl. 316. Confira-se: