Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniel Fernando Nardao (OAB 46277/RS), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1030991-51.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Felix do Nascimento - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos. Fls. 209/213: verifico que o instrumento de mandato, unificado à declaração de hipossuficiência, foi assinado eletronicamente (assinatura digital) por meio da plataforma "Assine Online", alegando a parte autora que teria certificação pela ICP-Brasil. Contudo, pelo documento de fls. 201/205, a plataforma Assine Online não é credenciada à ICP-Brasil, pois não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas (vide https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp- brasil). Destaque-se que o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, dispõe que a assinatura eletrônica será considerada válida no processo judicial caso baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. A Resolução nº 551 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu turno, dispõe que A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3). Portanto, a assinatura digital trazia aos autos não atende aos requisitos legais para validação do instrumento de mandato. A esse respeito, reiteradas decisões da Corte paulista: "Ação revisional de contrato bancário. Extinção do feito. Inicial instruída com procuração com assinatura eletrônica, por meio da empresa Assine Online. Entidade não credenciada pela ICP-Brasil. Inadmissibilidade. Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido." (grifo nosso) (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1123500-43.2024.8.26.0100, Rel. Des. Luis Carlos de Barros, j. 22/01/2025). "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame: Revisão de contrato. Alegação de abusividade nas taxas de empréstimo consignado. Extinção sem resolução do mérito, por falta de documentos essenciais e regularização processual. Apelação do autor sustentando concessão de justiça gratuita e validade de assinatura digital. II.Questão em Discussão: Validade da assinatura digital em procuração e a prática de advocacia predatória pelo patrono do apelante. III.Razões de Decidir: Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida é justificada por indícios de advocacia predatória, conforme Comunicado CG nº 424/2024. Assinatura digital pela plataforma "Assine Online" não é válida por não ser credenciada pelo ICP-Brasil, conforme Resolução nº 551 do TJSP. IV.Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. A assinatura digital deve ser qualificada e emitida por entidade credenciada pelo ICP-Brasil. 2. Providências cautelares são justificadas em casos de indícios de advocacia predatória." (grifo nosso) (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1021881-70.2024.8.26.0003, Rel. Des.Claudia Sarmento Monteleone, j. 25/03/2025). Portanto, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu patrono, para regularização de sua representação processual, no derradeiro prazo de 15 dias, pena de extinção. Intime-se.