Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Elves Maryelton da Silva Magalhães (OAB 391268/SP) Processo 0006568-96.1998.8.26.0650 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura Municipal de Valinhos(inclussocppassivo Fls 52) - Exectda: Leticia Mayr Fernandes Querido, Carlos Eduardo Fernandes Querido, Construtora Kaletti Ltda -
Vistos. Fls. 154/165: A executada L. M. Q. requer a liberação do valor de R$2.229,85, bloqueado a fls. 152/152v, sob a justificativa de que se trata de verba impenhorável, pois é verba salarial oriunda da remuneração pela função que exerce na Prefeitura de Valinhos. Acrescenta que a conta onde foi realizado o bloqueio é conta-salário, na qual são depositados seus vencimentos. Pretende o desbloqueio e a liberação dos valores. Porém, razão não lhe assiste. Pelo princípio da utilidade, o processo de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao credor aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, assim, o processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor. É em razão desse princípio que o Código de Processo Civil prevê que a penhora não será realizada quando restar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do CPC). Já o princípio da menor onerosidade estabelece que gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos. Assim, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC). De todo modo, a execução não é instrumento de exercício de vingança privada, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente, interessado maior na realização da execução (art. 797 do CPC). Tendo esses princípios em vista, o art. 835 do CPC estabelece a ordem de prioridade dos bens penhoráveis, prevendo que a penhora sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I, do referido artigo), é prioritária em relação aos demais bens. Logo, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta corrente do devedor, ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento de salário ou proventos. A situação não se confunde com a do artigo 833, IV, do CPC, que veda a penhora do próprio salário ou proventos, é dizer, impede que a penhora se aperfeiçoe de modo tal que o salário ou proventos do devedor sejam pagos, por seu empregador, diretamente a seu credor. Nesse sentido, Celso Neves: "Não diz o texto que o dinheiro resultante de vencimentos, soldos e salários seja impenhorável. Antes, assenta a impenhorabilidade dessas contraprestações de serviços no sentido inequívoco de não subordiná-las, antecipadamente, à execução. Depois de percebidas, passam a integrar o patrimônio ativo de quem as recebe e se aí forem encontradas, como dinheiro ou convertidas em outros bens, são penhoráveis" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, Rio de janeiro: Forense, 2000). Note-se que o art. 835, I, do CPC é expresso ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, como já dito, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência. A acolher a tese da executada, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado, já que, ressalvadas atividades escusas e obscuras, a quase totalidade dos depósitos bancários advém de acúmulos salariais. Esta é a orientação traçada pelo E. TJSP: "Por primeiro, insta consignar que, conforme muito bem exposto pelo nobre julgador 'a quo', não há, mesmo, ilegalidade ou inconstitucionalidade na penhora de valores constantes de conta corrente, ainda que destinada à percepção dos vencimentos mensais do correntista, que, como depósito, despem-se de seu caráter alimentar. A despeito da existência de entendimentos contrários, há vasta jurisprudência que distingue a situação consubstanciada nos presentes autos da constrição do salário, não se tendo por aviltado, portanto, o art. 649, IV, do CPC. Cumpre reconhecer, ainda, circunstância também considerada pelo prolator do 'decisum' guerreado, que as verbas decorrentes da atividade laboral de um determinado indivíduo devem-se prestar, não somente ao atendimento de suas necessidades essenciais, mas também ao adimplemento das obrigações por ele espontaneamente assumidas, incumbindo-lhe zelar pela correta adequação entre seus vencimentos e as despesas por ele realizadas, não se havendo, portanto, tampouco, de falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana." (AI 7.129.735 9, Rel. Des. Jacob Valente, j. 14/3/07). Inclusive, recentemente, aCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarou entendimento, no bojo do EREsp 1874222/DF, de que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente da importância recebida pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, acompanhado pelo colegiado, essa relativização somente deve ser aplicada "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado". Consignou-se, também, que a fixação desse limite de 50 salários mínimos se mostra destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo e descolado do escopo da impenhorabilidade. Confira-se a ementa: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso dos autos, tem-se que a executada L. percebe mensalmente a importância de R$ 9.811,64 a título de proventos pago pela Prefeitura de Valinhos (fls. 161). Ainda, ao contrário do que a executada alega, a quantia bloqueada estava depositada em conta corrente mantida junto ao Nubank, já que, recorrentemente, a devedora realiza pagamentos e transferências por meio dela (fls. 160). A conta salário aludida pela executada é a discriminada a fls. 159; porém, naquela conta não houve qualquer bloqueio. Ademais, a própria executada transferiu os R$7.201,16, correspondente ao seu salário líquido, para a conta corrente onde pudesse movimentar a importância recebida, como se depreende da operação havida aos 28/02/2025 (fls. 160). Ora, no dia-a-dia da família, parte dos proventos é comprometida para a satisfação das dívidas voluntariamente admitidas, que não diferem, substancialmente, daquelas reconhecidas judicialmente. Ademais, durante os mais de 27 anos de tramitação da presente execução, a parte devedora não engendrou meios para satisfazer o débito, a justificar, assim, a penhora de parte dos valores depositados em sua conta corrente. Daí porque entendo que a penhora de até determinada quantia do valor dos proventos não priva a parte dos meios necessários à sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Afinal, há que se levar em conta que os proventos, ordinariamente, devem destinar-se à manutenção do devedor e sua família, e também, que o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, se revela na "necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa'" (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER, Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, pag. 40). Dessa forma, em prestígio ao princípio constitucional da razoabilidade, que ora se utiliza como critério de solução para a colidência de interesses juridicamente protegidos, determino a manutenção de parte do bloqueio realizado na conta bancária da executada, no percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos brutos, percentual que a jurisprudência tem admitido como adequado para satisfação das dívidas sem inviabilizar a subsistência do devedor. Assim, considerando que a executada recebe provento mensal no valor de R$ R$9.811,64, de acordo com os critérios acima, poderão ser bloqueados até R$2.943,49 por mês. O valor bloqueado via Sisbajud a fls. 1652 é inferior a 30% dos rendimentos da executada, motivo pelo qual o bloqueio deve ser integralmente mantido.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. Após o decurso do prazo para interposição de recursos contra a presente decisão, expeça-se em favor da parte exequente mandado de levantamento eletrônico referente a R$2.943,49, mais acréscimos. Em seguida, com o levantamento, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento da execução, acostando aos autos planilha de cálculo atualizada, descontando todos os valores que já foram levantados. Int. Valinhos/SP, 10 de abril de 2025.