Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Paula Cristina de Souza Lourencini (OAB 276836/SP), José Eduardo Lima Lourencini (OAB 275158/SP) Processo 1000574-24.2023.8.26.0673 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Consumo de Inúbia Paulista -
Vistos. Fls. 168/175:
Trata-se de requerimento de penhora de 10% (dez por cento) sobre os valores oriundos do benefício do executado. O pedido não pode ser deferido, tendo em vista que a verba salarial é absolutamente impenhorável, nos expressos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, in verbis: "Art. 833 - São impenhoráveis:... IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ademais, a única exceção da possibilidade de penhora sobre percentual do salário do executado é aquele prevista no § 2º, do mesmo diploma processual, in verbis: "§ 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." (grifo nosso) Sabe-se que a relativização da impenhorabilidade do salário vem sendo permitida em casos excepcionais, devendo ser preservado percentual das verbas salariais capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1852211/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) (g.n.). Compulsando a informação trazida pelo INSS (fls.161/164), tem-se que a última remuneração da executada foi no valor de R$ 2.065,00. No caso em tela, o documento demonstra que sua remuneração não ultrapassa a quantia líquida de 03 salários-mínimos mensais, numerário que se insere no conceito de hipossuficiência financeira, conforme parâmetro objetivo estabelecido pela DPE para consideração da pessoa como hipossuficiente. Neste passo, revela-se inadequada a mitigação da regra da impenhorabilidade ao caso em apreço, para que não se execute a verba essencial à sobrevivência da parte e se preserve a dignidade da pessoa humana. Este também é posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Indeferimento de penhora de 15% sobre o salário do executado, considerando que o valor líquido não alcançaria três salários-mínimos (Valor bruto: R$ 4.146,18). I Inconformismo da exequente Alegado cabimento da constrição de percentual do salário, incapaz de prejudicar o sustento do executado. Improcedência da insurgência. II Natureza alimentar da verba protegida constitucionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, que não permite sequer a penhora de percentual. Inteligência do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. III Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2356051-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC. Intimem-se.