Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP), Lúcio de Queiroz Delfino (OAB 111564/MG) Processo 1005516-83.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condobem Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - De rigor o prosseguimento da execução. Pretendendo-se os princípios da máxima efetividade da jurisdição e celeridade processual, proceda-se a penhoraon-line, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. Promovam-se buscas por ativos financeiros, veículos e bens nos seguintes termos: Inicie-se pelo sistema SISBAJUD mediante uso da ferramenta "teimosinha" das contas da parte executada. Contudo, observo que o pedido não pode se dar de forma indefinida, vez que tolheria o direito da parte devedora de movimentar sua conta bancária, com violação do princípio da dignidade humana e óbice ao desenvolvimento regular da atividade da pessoa jurídica. Assim, defiro a reiteração automática da referida ferramenta ocorrerá até a satisfação integral do débito executado, dentro do prazo limite do sistema SISBAJUD de 30 dias. Concomitantemente, promovam-se pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, consignando-se que o bloqueio de veículos em nome do executado serátotal e,no caso de se obter a integralidade do valor pretendido junto ao sistema SISBAJUD, realizar-se-á o imediato desbloqueio no portal RENAJUD. Utilize-se o último cálculo apresentado, cientificando-se que, caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação ao montante perseguido, será desbloqueado. Apresentem-se custas de pesquisa caso não se trate de requerente beneficiário da Justiça Gratuita. Nesse sentido, deve recolher ou complementar as custas para as duas diligencias, multiplicando-se pelo número de partes sobre as quais recairá a pesquisa. A pesquisaARISPfica deferida apenas aos assistidos pela Justiça Gratuita. Esta e outros pedidos por diligências ou expedição de ofícios deverão ser requisitados após os resultados das pesquisas acima, aguardando-se, portanto, momento oportuno. Requerendo-se penhora de bem imóvel conhecido pelo exequente, o pedido deve vir acompanhado de matrícula atualizada, se esta for anterior a 90 dias. Ao término das diligências, caso tenham sido bloqueados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, intime-se a parte executada pela via postal se esta não se encontrar representada. Juntem-se custas. Se o caso, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital e juntar a minuta sob pena de nulidade. Caso não sejam encontrados bens e em nada mais sendo requerido, arquivem-se nos termos do art. 921 do CPC, pelo prazo máximo de um ano, quando, então, voltará a correr o prazo de prescrição. Nos mesmos termos, sem nova intimação, em caso de inércia ou não recolhimento das custas. Liberem-se as peças sigilosas, observando-se a ordem cronológica. Diante do descumprimento, de rigor o prosseguimento da execução. Pretendendo-se os princípios da máxima efetividade da jurisdição e celeridade processual, proceda-se a penhoraon-line, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. Promovam-se buscas por ativos financeiros, veículos e bens nos seguintes termos, iniciando-se pelo sistemaSISBAJUD. Concomitantemente, promovam-se pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, consignando-se que o bloqueio de veículos em nome do executado serátotal e,no caso de se obter a integralidade do valor pretendido junto ao sistema SISBAJUD, realizar-se-á o imediato desbloqueio no portal RENAJUD. Utilize-se o último cálculo apresentado, cientificando-se que, caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação ao montante perseguido, será desbloqueado. Apresentem-se custas de pesquisa caso não se trate de requerente beneficiário da Justiça Gratuita. Nesse sentido, deve recolher ou complementar as custas para as duas diligencias, multiplicando-se pelo número de partes sobre as quais recairá a pesquisa. A pesquisaARISPfica deferida apenas aos assistidos pela Justiça Gratuita. Esta e outros pedidos por diligências ou expedição de ofícios deverão ser requisitados após os resultados das pesquisas acima, aguardando-se, portanto, momento oportuno. Requerendo-se penhora de bem imóvel conhecido pelo exequente, o pedido deve vir acompanhado de matrícula atualizada, se esta for anterior a 90 dias. Ao término das diligências, caso tenham sido bloqueados bens, e sem notícia de comparecimento espontâneo, intime-se a parte executada pela via postal se esta não se encontrar representada. Juntem-se custas. Se o caso, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital e juntar a minuta sob pena de nulidade. Caso não sejam encontrados bens e em nada mais sendo requerido, arquivem-se nos termos do art. 921 do CPC, pelo prazo máximo de um ano, quando, então, voltará a correr o prazo de prescrição. Nos mesmos termos, sem nova intimação, em caso de inércia ou não recolhimento das custas. Liberem-se as peças sigilosas, observando-se a ordem cronológica. Comprovado o recolhimento, proceda-se ao bloqueio/pesquisa. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto ou encaminhado ao arquivo. Dá-se o prazo de10 diaspara eventuais providências da parte.