Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP) Processo 0711642-49.2012.8.26.0020 - Monitória - Reqte: HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo -
Vistos. Fls. 325/328: conheço dos Embargos de Declaração opostos em razão de sua tempestividade. No mérito, acolho-os por constatar a contradição alegada, tendo em vista que, embora a ação tenha sido julgado procedente, os juros foram fixados a contar da citação. Assim, atribuo efeito infringente aos Embargos de Declaração opostos e declaro a sentença prolatada, às fls. 321/322, nos termos abaixo: "(...) Assim, verifica-se que há nos autos elementos revestidos do necessário coeficiente probatório de tal monta que se revelam aptos a fundamentar devidamente o pedido formulado pela embargada. Desse modo, a procedência da presente ação é de rigor. Ressalto que, embora se trate de dívida líquida e com vencimento certo, e, em virtude disso, o termo inicial dos juros de mora seja a data de vencimento da obrigação, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.524.013/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024 e AgInt no REsp n. 1.978.673/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024), já houve a inclusão, no valor devido, dos juros de mora até a data do cálculo apresentado com a inicial e, diante disso, os juros deverão incidir após referida data.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Monitória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do requerente, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de R$99.070,10, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescidos de juros moratórios mensais de 1% a partir da data do cálculo que acompanha o pedido inicial. Convertido o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 702, §8º), prossiga-se oportunamente, na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o requerido a ressarcir o autor pelas custas e despesas processuais despendidas, e a pagar os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifiquem e arquivem, com baixa definitiva. Vista à Defensoria Pública. P.I.C". No mais, mantenho a sentença como lançada. Int.