Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Carlos Bueno (OAB 88297/SP) Processo 0001265-69.1995.8.26.0533 - Execução Fiscal - Reqdo: Bordignon & Martins Ltda -
Vistos. Tendo em alça de mira o expresso reconhecimento, pela exequente, do decurso do prazo da prescrição intercorrente, mister o acolhimento da exceção de pré-executividade, e consequente extinção do processo, não com base no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que cuida de situação jurídica completamente diversa, sendo azado não se olvidar, ademais, acerca da predileção legal pelas resoluções de mérito, assim se depreendendo de norma geral - artigo 6º do CPC - plenamente aplicável às execuções fiscais, mas sim com espeque no artigo 924, inciso V, do CPC. Não são devidos, contudo, honorários advocatícios, ante a tese firmada pelo C. STJ no âmbito do tema 1229, consoante a qual "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.". Ante ao exposto, forte no artigo 924, inciso V, do CPC, ante a prescrição intercorrente verificada, JULGO EXTINTA a execução em comento, sem a condenação, da exequente, ao pagamento de honorários. Dou por levantadas eventuais penhoras. P.I.