Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Joyce Ferreira Bernardes (OAB 507428/SP), Carlos Eduardo Ribeiro (OAB 517402/SP) Processo 1502068-64.2021.8.26.0533 - Execução Fiscal - Exectdo: Jose Claudemir Rosada -
Vistos. Fls. 37/48:
trata-se de pedido de desbloqueio dos valores SISBAJUD formulado pelo executado, sob o argumento de que a conta bancária que sofreu o bloqueio de R$ 2.487,39 é para recebimento de benefício previdenciário e que o valor de R$ 74,56 bloqueado na Caixa Econômica Federal é inferior a 40 salários mínimos, e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. A exequente se manifestou a fls. 88/91 pela manutenção da penhora. Decido. Consoante regra insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tanto o salário quanto os benefícios previdenciários são impenhoráveis. Considero que o extrato bancário se revelou como prova suficiente de que parte dos valores bloqueados são referentes a benefício previdenciário percebido pelo executado. A despeito dos creditamentos comprovadamente feitos pelo INSS, há outros depósitos através do PIX, cuja origem não restou comprovada, e muito menos que são valores atinentes a verbas que se possam reputar, nos termos da lei, como impenhoráveis. Nesse sentido: PENHORA - Bloqueio de valores em conta corrente - Parte do valor bloqueado é oriundo de benefício previdenciário - Inadmissibilidade - Extrato bancário indica que parte do crédito disponível em conta corrente decorreu de pensão previdenciária auferida pelo executado - Impenhorabilidade - Inteligência do art. 833, IV e § 2º, do CPC - Os valores restantes estão aplicados em CDB/RDB com resgate automático e decorrem de créditos de outras naturezas (pix, depósitos em dinheiro) são penhoráveis porque, de acordo com extrato apresentado, eles têm nítida característica circulatória, ainda que inferior a 40 salários mínimos - Manutenção do bloqueio dos demais valores bloqueados que excedem o benefício previdenciário - Impenhorabilidade que só pode ser excetuada nas hipóteses legais- Inteligência do art. 833, IV e § 2º, do CPC - Falta de documentos aptos que comprovem a impenhorabilidade alegada - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039958-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022). Quanto ao valor depositado junto à Caixa Econômica Federal, não ficou comprovada a impenhorabilidade. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, entendeu que a proteção não é irrestrita, sendo "inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC", de forma que a impenhorabilidade em outras aplicações financeiras somente se configura quando "comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". Sendo assim, tem-se que a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil se aplica automaticamente apenas ao numerário existente em caderneta de poupança, cabendo à parte atingida pela constrição comprovar, nos demais casos, o caráter de reserva do numerário. Nessa linha de ideias reconheço em parte a impenhorabilidade dos valores bloqueados a fls. 34/36 e, por consectário, visto que os valores já foram transferidos para conta judicial, determino a expedição de Mandado de Levantamento em prol do executado no valor de R$ 2.298,13 (benefício previdenciário), que deverá apresentar o formulário MLE. Cumpra-se com urgência. Prov. Int.