Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Douglas Lanini Gandolfi (OAB 389561/SP) Processo 0000294-30.2025.8.26.0696 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Jra Equipamentos Agrícolas Ltda., José Benedito Lourenço -
Vistos. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em que pese as razões apresentadas pelos requerentes, a documentação juntada não é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada. As certidões negativas e informações apresentadas não demonstram inquestionavelmente a dissolução irregular da sociedade, apenas que houve tentativa infrutífera de localização da executada em seu endereço cadastral. Ainda que a executada tenha se mudado, conforme indica a certidão de fls. 98 do cumprimento de sentença, esse fato isolado não comprova de forma irrefutável o encerramento irregular das atividades, mormente quando se verifica pelos documentos juntados que a empresa continua ativa nos cadastros oficiais (Receita Federal e Junta Comercial). A Súmula 435 do STJ, mencionada pelo requerente, dispõe que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". No entanto, essa presunção é relativa e depende de circunstâncias concretas que demonstrem o efetivo encerramento irregular, o que não restou suficientemente comprovado no caso em análise. Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências como: pesquisa de bens, notadamente, novos bloqueios SISBAJUD, pesquisa de imóveis e outras que entender cabíveis (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo e movimentação financeira). Anota-se que no processo principal foram realizadas apenas poucas diligências para localização de bens, as quais, embora tenham restado negativas, não são suficientes para comprovar a inexistência de bens em nome da executada ou o esgotamento das possibilidades de satisfação do crédito pela empresa devedora. No caso, ausentes outras diligências no sentido de localização de bens sujeitos à execução, indefiro de plano o pedido. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. Intimem-se.