Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Martha Deliberador Mickosz Lukin (OAB 132616/SP), Gustavo Bateman Pela (OAB 207054/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Rogerio Auad Palermo (OAB 96172/SP), Lucas Alves Lemos Herculano (OAB 360328/SP), Eneas da Costa Oliveira (OAB 369078/SP), Mayara Salituri Leal (OAB 385473/SP), Maria Luisa Basile Palermo (OAB 510904/SP) Processo 1000012-29.2017.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Metalurgica Nel Ltda, Alexandre Lukin, Eugenia Lukin -
Vistos. 1. Anoto, para controle, que deverá ser reservado do produto da arrematação o valor correspondente a cota parte no imóvel (25.823% - fl. 1140) ao coproprietário André Lukin, que não faz parte da lide. 2. Assinei digitalmente o auto de arrematação de fl. 1220. 3. Acolho a proposta de arrematação no valor total de R$ 10.800.000,00, de forma parcelada (fl.1167), para pagamento de 25% à vista e 75% em 30 parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, porque observa o disposto no art. 895 CPC, tornando-a perfeita e acabada. O arrematante já depositou o percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imóvel à fl. 1185, no valor de R$ 2.700.000,00. Tomo o bem imóvel em hipoteca (caução idônea). As parcelas, num total de 30, serão pagas todos dias 15 de cada mês, iniciando-se a primeira em maio/2025 (atualização pelo índice TJSP). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903, do CPC (dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia, ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Decorrido o prazo sem manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá o arrematante providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento, obedecendo o disposto no art. 901, § 2º, do CPC, e ainda o recolhimento das custas de expedição. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar o arrematante a apresentação em Juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter "propter rem" (IPTU e taxas de condomínio), os quaisficam sub-rogados no preço da arrematação. 4. Anoto, por oportuno, que na CARTA DE ARREMATAÇÃO, DEVERÃO CONSTAR: (a) hipoteca judiciária do próprio imóvel, como garantia do pagamento parcelado, que somente será liberada com a quitação do saldo do preço e (b) ciência do arrematante das condições da arrematação e reajuste das parcelas, assim como, em caso de atraso, haverá resolução da arrematação com vencimento antecipado do saldo remanescente e incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do mês do inadimplemento, e multa de 10% (sobre o saldo devedor). 5. No mais, considerando os impostos incidentes sobre o imóvel conforme pesquisa realizada pelo leiloeiro oficial às fls. 1145/1148, expeça-se ofício ao Município de São Paulo, noticiando a arrematação levada a efeito nestes autos e solicitando informes quanto o valor atualizado de seus débitos. Servirá a presente decisão como oficio, devendo a serventia encaminhá-lo. Intime-se.