Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1003580-28.2018.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Nos termos do artigo 921 do CPC, caso não localizada a parte executada, suspende-se a execução. Dessa forma, não localizado o executado, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, CPC), durante o qual se suspenderá o prazo prescricional. Advirto que a presente suspensão acontecerá apenas uma única vez e que o seu decreto nos autos não impede que o credor continue em busca de bens penhoráveis para a satisfação do crédito. Vencido o prazo de suspensão, a prescrição retomará seu curso de acordo com o direito buscado neste processo. Anoto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez (art. 921, §§1º e 4º, CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021). Sendo localizado bens do devedor o prazo da prescrição é interrompido na forma do art. 921, §4º-A do CPC (§4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo de 01 ano da suspensão do feito, independente de nova conclusão, fica desde já determinado arquivamento provisório dessa demanda (art. 921, §2º CPC), iniciando-se a contagem automática da prescrição intercorrente, conforme parâmetros acima especificados. Nos termos da Súmula 150, do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes via DJE, para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito e, após, tornem os autos conclusos (art. 921, § 5º, CPC). Aguarde-se no arquivo a eventual manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento da execução ou o decurso do prazo. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do feito. Para dar andamento ao feito, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 44,87 para o exercício de 2025, por meio da guia FEDTJ, código 206-2 (Comunicado 41/2024), se não for beneficiária de gratuidade da justiça.