Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Claudia Storoli Custodio de Souza (OAB 150116/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Daniela Storoli Pongeluppi (OAB 172333/SP) Processo 0003415-13.2023.8.26.0704 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Hyundai Caoa do Brasil Ltda - Reqdo: Carlos José Semfrini -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada A S Car Comercio e Servicos de Autos Ltda, porque esgotados os meios para localização de bens e por entender que caracterizada a confusão patrimonial a fim de lesar os credores. À fl.8 foi deferida a instauração do presente incidente, determinando-se a citação dos sócios. Os sócios, citados, ofertaram contestação, sustentando, em síntese, que para o reconhecimento do pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da ação, faz se necessário a prova de fraude por parte dos sócios da executada, o que não ocorreu no caso em tela. Que a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para a instauração do procedimento que objetiva a decretação da desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, asseveram que não houve comprovação dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Que não houve qualquer abuso da personalidade jurídica e nem mesmo desvio de finalidade. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando-se o que há nos autos principais, bem como a verossimilhança que há nas alegações do requerente, acarretam a integral procedência do pedido. Isto porque admite-se como fato a confusão patrimonial entre a pessoa juridica e física, bem como a utilização desta última como forma de lesar credores. Assim, constatada a existência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, mostra-se plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do que dispõem os artigos 50, do Código Civil e 133, do Código de Processo Civil. Embora por um lado o legislador tenha garantido às pessoas integrantes da relação societária (físicas e jurídicas) a autonomia patrimonial necessária para promover a alocação e segregação de riscos, com vistas a "estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos" (art. 49-A, § único, do Código Civil), fornecendo uma espécie de blindagem quanto aos patrimônios individuais respectivos, por outro, com vistas a garantir o legítimo interesse de credores, estabeleceu critérios específicos para a desconsideração dessa proteção, de modo a permitir que os bens particulares dos administradores ou sócios pudessem ser alcançados para a satisfação de obrigações contraídas pela pessoa jurídica, e vice-versa, ou seja, de modo a permitir que os bens da pessoa física pudessem ser alcançados para a satisfação de obrigações contraídas pelas empresas. Note-se, portanto, que o ordenamento jurídico não conferiu às pessoas participantes da relação societária uma autonomia patrimonial absoluta, cabendo, quando presentes os pressupostos legais, e em caráter excepcional, a relativização desta autonomia. Assim, ao juízo cumpre verificar quais são estes pressupostos e deliberar a respeito da presença de cada um deles no caso concreto. Da leitura do artigo 50 do Código Civil acima transcrito extrai-se que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser dar quando constatado a) o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo a-1) desvio de finalidade ou pela a-2) confusão patrimonial; e b) o benefício, direto ou indireto, do sócio e/ou administrador pela prática do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Estes são os pressupostos da chamada "Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica". Ainda que assim não fosse, a despeito disso, não foram encontrados ativos nas contas bancárias da executada, somente um veículo, antigo, arrematado por valor irrisório, perante a dívida. Assim, razoável presumir que a executada usa as pessoas dos sócios para movimentar seu próprio patrimônio, pois não é crível que a devedora, pessoa jurídica, não possua um único centavo em conta corrente. Assim, ao praticar atos de descumprimento da autonomia patrimonial e utilizar a pessoa do sócio com o propósito de lesar credores, incorreu a pessoa jurídica na prática da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, assim como conceituados no §§ 1º e 2° do artigo 50 do Código Civil. Assim, caracterizado está o abuso da personalidade jurídica.
Ante o exposto, entendendo estarem presentes os requisitos legais estampados no artigo 50 do Código Civil, acolho integralmente a pretensão deduzida no presente incidente para o fim de incluir no polo passivo da execução os sócios CARLOS JOSÉ SEMFRINI e JOSÉ CARLOS FERRAZ DO AMARAL FILHO (fl. 1) Decorrido o prazo para recurso, providencie a Serventia as devidas anotações no processo principal e arquive-se estes autos definitivamente. Intime-se.