Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Andre Eduardo Sampaio (OAB 223047/SP) Processo 1500877-47.2020.8.26.0394 - Execução Fiscal - Exectdo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF -
Vistos. A exequente, manifestou-se no sentido de requerer a extinção da execução fiscal com fundamento na quitação integral do débito exequendo, tendo sido proferida sentença que julgou extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, verifico que embora tenha havido extinção do feito em razão da satisfação da obrigação, não houve a apreciação da exceção de pré-executividade oposta pela Caixa Econômica Federal, a qual permanecia pendente de análise. Às fls. 64, a excipiente peticionou requerendo sua dispensa do recolhimento da taxa judiciária final, com fundamento justamente na ilegitimidade reconhecida na referida exceção. Diante disso, passo à apreciação da exceção de pré-executividade, a qual restou prejudicada pela extinção do feito, mas cuja análise é ainda pertinente à luz dos efeitos acessórios do pronunciamento judicial, especialmente quanto à condenação ao pagamento das custas processuais. Considerando que a própria excepta pleiteou a exclusão da excipiente do feito (fls. 33), acolho a exceção para reconhecer a incompetência deste Juízo para processar a demanda no qual figure como parte a CEF, bem como para deferir a exclusão da excipiente do polo passivo da presente execução. Por fim, decretada a extinção da execução total ou parcial, em virtude de acolhimento de exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios. Nesse sentido: "REPETITIVO - Exceção - Pré-executividade - Honorários. Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do CPC c/c a Res. nº 8/2008-STJ, a Seção assentou o entendimento de que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Precedentes citados: REsp 1.192.177-PR, DJe 22/6/2010; AgRg no REsp 1.134.076-SP, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 1.115.404-SP, DJe 24/2/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.030.023-SP, DJe 22/2/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009 (STJ - REsp nº 1.185.036 - PE - Rel. Min. Herman Benjamin - J. 08.09.2010). No mais, resta a este Juízo, tão somente, o deferimento do pedido de exclusão da excipiente e a consequente extinção da execução com relação a ela.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e o faço para reconhecer a incompetência deste Juízo para processar feito no qual figure como parte a CEF e para deferir a exclusão da excipiente do polo passivo da execução, JULGANDO EXTINTA a execução em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência na exceção de pré-executividade, condeno a excepta ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, dispenso a Caixa Econômica Federal do recolhimento da taxa judiciária final. No mais, prossiga-se nos termos da r. Sentença de extinção anteriormente proferida. Publique-se. Intime-se.