Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0502/2026Teor do ato: Vistos. A ação foi inicialmente proposta em face da empresa RODRIGUES & SILVA COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 09205750/000174. Restando frustradas as tentativas executórias, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, passando a figurar no polo passivo os sócios Crisleia Fernandes da Silva, CPF n. 33919645880, e Rodrigo Luiz Gibin, CPF n. 36554665870, o qual foi regularmente processado. Não obstante, também restaram infrutíferas as diligências de localização de bens e valores dos sócios, conforme se verifica das tentativas de penhora realizadas. Diante disso, requer o exequente o prosseguimento da execução em face das pessoas jurídicas supostamente vinculadas aos sócios, com fundamento em informações obtidas por meio de pesquisa SNIPER. a saber: (i) CRISLEIA FERNANDES DA SILVA, CNPJ n. 32085460/000156; (ii) RODRIGO LUIZ GIBIN, CNPJ n. 37803031/000190, Todavia, o redirecionamento da execução para alcançar patrimônio de pessoas jurídicas constituídas em nome dos sócios configura hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, a qual exige a instauração de incidente próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei nº 9.099/95). Assim, não é possível o redirecionamento imediato da execução, sem o prévio processamento do incidente adequado. Diante do exposto, deverá a parte exequente, querendo, instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, instruindo-o com os elementos que entender pertinentes à demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Intimem-se.Advogados(s): Jefferson Pedro Lambert (OAB 324289/SP)