Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rosane Maria Ferreira Barsotti Sebastião (OAB 213796/SP), Jose Marcelo Silotto Beghini (OAB 409824/SP) Processo 1001834-95.2023.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edilson dos Santos Feitosa - Reqda: Priscila Maria Camargo Coimbra -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILSON DOS SANTOS FEITOSA em face de PRISCILA MARIA CAMARGO COIMBRA para CONDENAR a requerida ao pagamento: a) dos aluguéis inadimplidos referentes aos meses de outubro de 2021 a junho de 2022, no valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de multa moratória de 5%, correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada obrigação; b) da cláusula penal equivalente a três aluguéis vigente à época da infração (R$ 4.500,00), pela rescisão antecipada do contrato por culpa da locatária, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a ré foi sucumbente em quase a totalidade dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Para cumprimento da sentença, deverá ser apresentado cálculo discriminado e atualizado do débito, observando-se os parâmetros estabelecidos na presente decisão e eventuais deduções, sendo desnecessária a liquidação por artigos ou arbitramento, bastando simples cálculo aritmético. Em caso de eventuais apelações interpostas, caberá ao cartório abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, ressalvada a hipótese de embargos de declaração. Advirto que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Como trânsito em julgado, intime-se a requerida para pagamento das custas processuais. No silêncio, inscreva-se em dívida ativa. Após ao arquivo com as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.