Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ítalo Sérgio Pinto (OAB 184538/SP), Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Carolina Vilas Boas Nogueira (OAB 300653/SP) Processo 1506989-61.2022.8.26.0394 - Execução Fiscal - Exectdo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF -
Vistos. 1)
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, alegando a incompetência absoluta da justiça estadual para o julgamento da demanda e sua ilegitimidade passiva para figurar nos autos (fls. 16/20). A excepta apresentou manifestação pleiteando a exclusão da excipiente do polo passivo da demanda (fls. 39). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que a própria excepta pleiteou a exclusão da excipiente do feito, acolho a exceção para reconhecer a incompetência deste Juízo para processar a demanda no qual figure como parte a CEF, bem como para deferir a exclusão da excipiente do polo passivo da presente execução. Por fim, decretada a extinção da execução total ou parcial, em virtude de acolhimento de exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios. Nesse sentido: "REPETITIVO - Exceção - Pré-executividade - Honorários. Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do CPC c/c a Res. nº 8/2008-STJ, a Seção assentou o entendimento de que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Precedentes citados: REsp 1.192.177-PR, DJe 22/6/2010; AgRg no REsp 1.134.076-SP, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 1.115.404-SP, DJe 24/2/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.030.023-SP, DJe 22/2/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009 (STJ - REsp nº 1.185.036 - PE - Rel. Min. Herman Benjamin - J. 08.09.2010). No mais, resta a este Juízo tão somente o deferimento do pedido de exclusão da excipiente e a consequente extinção da execução com relação a ela.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e o faço para reconhecer a incompetência deste Juízo para processar feito no qual figure como parte a CEF e para deferir a exclusão da excipiente do polo passivo da execução, JULGANDO EXTINTA a execução em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência na exceção de pré-executividade, condeno a excepta ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2) No mais, tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente (fls. 47/48), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Determino o imediato levantamento de eventuais valores pendentes e/ou bloqueados nos autos, em favor de quem sofreu o bloqueio ou realizou o depósito, bem como a liberação imediata de eventuais restrições e penhoras em veículos, imóveis e bens em geral, oficiando-se caso necessário. Ciência à Fazenda. Após, transitada em julgado, não havendo pendências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.