Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1001203-29.2023.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. No contexto brasileiro, aassinatura eletrônicaé regida pelo Decreto Nº 10.278/2020, queatesta sua legitimidade e estabelece critérios para sua aplicação.Em outras palavras, quando se trata de uma assinatura digital devidamente validada pelo ICP-Brasil, seu uso é respaldado pela legislação. No entanto, aplataforma "Clicksign" não possuicredenciamento perante o órgão, conforme verifica-se através da lista de entidades conveniadas disponibilizada pelo Governo Federal (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil). Nessa toada, ressalto o recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. Ação Revisional de Contrato Bancário. Sentença de parcial procedência. Insurgência da Autora. Ré manifestou-se pela extinção do feito, por ausência de capacidade postulatória da parte adversa. Procuração digital sem assinatura válida. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da e. Corregedoria Geral desta Corte. Ausência de observância do comando. Autora que deixou transcorrer 'in albis' o prazo fixado. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Matéria de ordem pública cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV, § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1002643-18.2022.8.26.0106; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) (grifos nossos). Portanto, com o objetivo de proporcionar segurança jurídica ao processo, intimem-se os interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem a retificação do procuração acostada às fls. 328/331, adequando-a aos requisitos legais pertinentes. No mesmo prazo, deverão apresentar o inteiro teor do termo de cessão de crédito. Após a regularização, tornem conclusos para deliberações. Intime-se.